INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
REQUISIÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Malgrado entendimento contrário da douta Procuradoria Geral da Justiça, a pretensão merece prosperar. Em caso semelhante (JC 45/416) é do eminente Desembargador MARCÍLIO MEDEIROS a decisão que tem a seguinte ementa; "Interrogatório. Acusado revel preso no curso do processo e recolhido à Cadeia Pública da sede da comarca, não interrogado. Descumprimento do art. 185 do Código de Processo Penal. Falha que, inobstante não argüida no prazo do art. 500, não ficou preclusa, por isso que, de acordo com os dados existentes nos autos, o defensor só teve ciência da prisão após a sentença. Nulidade que se decreta." - No corpo do referido ACÓRDÃO lê-se: "A teor do artigo 564, III, letra e, do indicado Estatuto Processual, a falta de interrogatório nulifica o processo. Dele não se pode prescindir sempre que o acusado estiver presente (no caso, encontrava-se preso à disposição da justiça da Comarca), posto constituir, conforme o ensinamento jurisprudencial e doutrinário, não apenas FILHO esclarece que "é dever indeclinável promover o interrogatório, para que se tenha idéia segura de sua personalidade e possa-se, assim, dar exato cumprimento ao disposto no art. 42 (59) do Código Penal". - No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 5ª Câmara Criminal, como se vê in RT 662/282). Ac. de 24-05-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 410 N. da Red.: V. também o t. NULIDADE DE PROCESSO - st. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO. EMFOR 539
Ementa
É inquestionável que a prolação da sentença, sem o juiz ouvir em interrogatório o réu, que se encontrava preso em razão do próprio processo, constitui cerceamento de defesa. (Ementa Trecho do Acórdão )
Nota da redação
RT
