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DISPENSA PELA DEFESA DA RENOVAÇÃO DO ATO - ART. 360 DO CPP - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INTERROGATÓRIO

CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR

CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO — DISPENSA PELA DEFESA DA RENOVAÇÃO DO ATO - ART. 360 DO CPP - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Também não merece acolhida o argumento de nulidade por falta de citação do réu para se defender, uma vez que o ora paciente, que se encontrava preso, somente tomou conhecimento das imputações que lhe foram atribuídas ao ser interrogado com o auxílio de intérprete, em juízo, ficando impossibilitado de entrevistar-se antecipadamente com o seu advogado. - Vê-se, pela assentada do interrogatório, de f., com auxílio de intérprete, que à audiência esteve presente o advogado constituído pelo paciente, cujo ilustre patrono requereu fosse renovado o interrogatório, designando-se nova data, o que lhe foi deferido. Não obstante, consta da mesma assentada que "pela Defesa foi dito que, lendo o interrogatório do acusado, não mais vê necessidade de que seja reinterrogado, retirando o requerimento feito, reconsiderando, em conseqüência, o deferimento, diante da manifestação da Defesa". - Deu-se por satisfeita, portanto, a Defesa, não havendo porque agora censurar a realização daquele ato processual. - A esse respeito, eis o que diz o acórdão atacado: "O argüente declara que não foi citado, olvidando que estando preso em flagrante foi requisitado ex vi do art. 360 do CPP e tomou ciência da imputação quando lida a peça vestibular antes de seu interrogatório, que é meio de prova, ofertando após o tríduo a sua defesa prévia". - Sem razão, pois, a impetração. Ac. de 26-11-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 -

Ementa

Não acarreta a nulidade do ato processual o fato de o réu tomar conhecimento da imputação que lhe é feita no momento do interrogatório, ainda que não tenha tido a oportunidade de entrevistar-se particularmente com seu advogado. Se o advogado do interrogando esteve presente à audiência e dispensou a designação de outra data para a renovação daquele ato fica superada a questão da falta de citação do réu requisitado de conformidade com o art. 360 do CPP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais