INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
REQUISIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 360 DO CPP — QUANDO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO
- Recurso
- REsp 77.121/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Malgrado o denodo da ilustre Procuradora do Estado, nenhum dos pleitos pode ser acolhido. 1. Afirma o peticionário ser nula a citação, pois, preso, sua requisição para o interrogatório não a teria suprido. - Em verdade, Manoel Aparecido foi citado, pessoalmente, no hospital da Penintenciária do Estado, como demonstra a certidão de f. do 1º v. do processo apensado. Mas, ainda que tivesse havido tão-somente requisição, não se teria positivado a nulidade, conforme jurisprudência já pacificada de nossos Tribunais, dentre eles o STF (HC 68.272-3-DF, 1ª T., DJU de 25.10.1990) e o STJ. Deste último, criado pela CF para ser o guardião-mor do direito federal, colhe-se, paradigmaticamente: "Penal. Citação. Réu preso. Requisição. Nulidade. Inocorrência. A requisição do réu preso, feita nos moldes do art. 360 do CPP, supre a citação por mandado quando comparece e não demonstra, depois, a existência de qualquer prejuízo. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 77.121/SP, 6ª T., unânime, relator Min. William Patterson, j. 27.02.1996). 2. O invocado cerceamento de defesa teria ocorrido em razão de não ter sido o peticionário requisitado para audiências de inquirição de testemunhas, onde poderia ter sido ou não reconhecido pessoalmente e não fotograficamente, como ocorreu. - De fato, por estar hospitalizado, em decorrência de ferimento provocado por tiro efetuado pela polícia quando de sua resistida captura em razão dos delitos nestes autos apurados, a pedido da defesa foram adiadas várias audiências. Ao tempo em que pedia o adiamento, a defesa impetrava habeas corpus, alegando excesso de prazo para o término da instrução, fato que levou o Magistrado a realizar as audiências sem a presença do requerente. - Apesar dos pesares, efetivamente teria havido cerceamento de defesa com a realização das audiências sem o comparecimento do réu, se este tivesse, oportunamente, demonstrado que do fato lhe adveio prejuízo. Sim, porque, máxima jurisprudencial tranqüila, a nulidade em testilha é de caráter relativo (STF, ReCrim 100.285, HC 69.190-1-SP, HC 69.309-SP; STJ, HC 1.474-MG). Julgado em 17-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 627 EMFOR 613
Ementa
A requisição do réu preso para audiência, feita nos moldes do art. 360 do CPP, supre a ausência da citação quando diante de tal procedimento não advém prejuízo à defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
