INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
PRESO APÓS SENTENÇA — QUANDO DEVE SER INTERROGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Assim foi decidido, em acolhimento à preliminar argüida pela Defensoria Pública, oralmente, da Tribuna de Defesa, entendendo a Câmara ser o interrogatório meio de prova e de defesa do réu, portanto necessário ao esclarecimento dos fatos e, ainda, para sanar nulidade do art. 564, III, "e" do CPP. Ac. de 05-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.426 EMFOR 549 EMENTA: - Não parece correta a afirmação de que a regra contida no art. 5º, LXIII da CF se destinasse exclusivamente ao interrogatório policial. É verdade que esse inciso está entre aqueles que tratam da prisão efetuada pela autoridade policial em flagrante, disciplinando a conduta a ser tomada por aquela autoridade. - No entanto, não há menor dúvida de que também no interrogatório perante o Juízo o réu terá o direito de permanecer calado, não mais valendo a advertência final inscrita no art. 186 do CPP, no sentido de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. E tanto mais deve ser assim quando se verifica o contido no nº LVII do mesmo artigo. - Conclui-se com a conjugação desses dois incisos que não mais prevalece aquela advertência final, pois não será lícito ao juiz considerar culpado o réu simplesmente porque permaneceu silente. A acusação é que cumpre produzir a prova de culpabilidade "lato sensu" do acusado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O nº LXIII do art. 5º da CF estabelece que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". - Não parece correta a afirmação de que essa regra se destinasse exclusivamente ao interrogatório policial. É verdade que esse inciso está entre aqueles que tratam da prisão efetuada pela autoridade policial em flagrante, disciplinando a conduta a ser tomada por aquela autoridade. - No entanto, não há a menor dúvida de que também no interrogatório perante o juízo o réu terá o direito de permanecer calado, não mais valendo a advertência final inscrita no art. 186 do CPP, no sentido de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. E tanto mais deve ser assim quando se verifica que o nº LVII do mesmo artigo afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". - Conclui-se, de tal arte, com a conjugação desses dois incisos que não mais prevalece aquela advertência final, pois não será lícito ao juiz considerar culpado o réu simplesmente porque permaneceu silente, A acusação é que cumpre produzir a prova da culpabilidade "lato sensu" do acusado. - Sobre esse tema, JÚLIO FABBRINI MIRABETE assim se manifesta: "Segundo a lei, o silêncio do acusado pode ser interpretado em prejuízo da própria defesa (art. 186, 2ª parte). Tal dispositivo, porém, tornou-se inconstitucional com o advento da Carta Magna de 1988. Esta, no art. 5º, LXIII, inclui entre os direitos do acusado, o de "permanecer calado", sem qualquer restrição. Não pode a lei prever que o silêncio possa ser interpretado em prejuízo do acusado, já que a Constituição, não fazendo qualquer reserva, proíbe, como corolário, que dele decorra qualquer conseqüência desfavorável. O princípio de que ninguém é obrigado a acusar-se ("nemo tenetur se detegere"), adotado irrestritamente pela norma constitucional, impede qualquer conseqüência adversa ao acusado pelo seu silêncio no interrogatório" (cf. Processo Penal, pág. 270, Atlas, 2ª ed., 1993). - De qualquer forma, em relação ao interrogatório prestado na fase policial, eventual nulidade não se projetaria para o processo, como é mais do que sabido. - Com referência à presença obrigatória do advogado no ato do interrogatório, a doutrina entende dessa forma. No entanto, como o art. 187 do CPP impede a intervenção do defensor nas perguntas e nas respostas, conclui-se que sua presença é dispensável, facultativa (cf. Mirabete, ob. cit., pág. 269). Ac. de 14-07-1994 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 313 EMFOR 559
Ementa
Sendo o réu revel e preso após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado, deve ser interrogado, não só por constituir meio de prova, mas, também, por ser meio de defesa, constituindo a sua falta em nulidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
