LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
IMÓVEL INVENTARIADO — SUA LEGITIMIDADE PARA EXERCÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se tem dúvida de que ocorreu um engano ou uma irregularidade na titulação do polo ativo da demanda, eis que, pertencendo o imóvel tocado a pessoa falecida e estando correndo o seu inventário, a ação deveria ser proposta em nome do espólio, representado pela inventariante, na forma do art. 12V do Código do Processo Civil. - A inadequação no entanto, era para ser corrigida quando do despacho inicial, nos termos do art. 284, do estatuto processual ou logo após a resposta do réu, de conformidade com o art. 327, segunda parte, do mesmo diploma, pois é preciso não se esquecer que toda a política legislativa, que ditou a elaboração do novo Código de Processo, foi sempre no sentido de salvar o processo, suprindo irregularidade e sanando vícios sanáveis, a fim de preservar o seu sentido teleológico. - Veja-se, em tal sentido, os artigos 12, 244, 248, 249, 250, 284, 327, 616, etc. - O processo é meio, instrumento da prestação jurisdicional e não deve ser extinto por qualquer motivo, principalmente quando o seu rumo puder ser corrigido pelo Juiz sem acarretar prejuízo a parte. - É de se ver ainda que a correção da legitimidade passiva é contemplada expressamente pelo art. 62, quando trata da nomeação à autoria, sem necessidade de extinguir-se o processo. - Ora, não tem sentido permitir-se a correção do pólo passivo e não acolher-se a do ativo. Ac. de 26-04-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.232 EMFOR 526
Ementa
Pertencendo o imóvel locado a pessoa falecida e estando correndo o seu inventário, a ação deveria ser proposta em nome do espólio, representado pela inventariante, na forma do art. 12. V, do Código de Processo Civil. (Trecho do Acórdão).
