INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
NECESSIDADE DE SER FEITA PESSOALMENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conforme se depreende do art. 392, I do Código de Processo Penal, se o réu estiver preso - é o caso dos autos - indispensável que seja intimado da sentença condenatória, pessoalmente. Por isso não basta a ciência do patrono, constituído ou dativo. - A jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem seguido esta orientação ("Jurisprudência Catarinense" vols. 29/476 e 40/502, entre outros). - No caso, os réus estão recolhidos ao Presídio Central de Porto Alegre - RS, onde cumprem pena por delitos praticados em território gaúcho e não foram, até o momento, intimados da sentença recorrida. - Nestas condições, não se conhece do recurso, baixando-se os autos à comarca de origem a fim de ser cumprida a determinação do art. 392, I, do Código de Processo Penal. Ac. de 13-11-1986 Jurisprudência Catarinense, Vol. 55 - 1º Trimestre 1987 - Pág. 371. EMFOR 488
Ementa
Estando os acusados sob prisão, necessário se torna sua intimação pessoal do decisório, não sendo válida a que recair unicamente sobre o seu defensor, constituído ou dativo - in JC 29/476.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
