INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
QUANDO É VÁLIDA A FEITA APENAS AO DEFENSOR CONSTITUÍDO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... É o que preleciona o insigne DAMÁSIO E. DE JESUS, na esteira de outros doutrinadores, em seu "Código de Processo Penal Anotado, verbis: "Sendo afiançável a infração e já tiver prestado fiança o réu, ou se for caso de livrar-se solto (CPP, art. 321), a intimação se faz indistintamente a ele ou ao seu defensor, nos termos do inciso II. Se por edital (inc. IV). Como tem entendido a jurisprudência, a intimação da sentença condenatória far-se-á indistintamente ao réu ou ao seu defenso, em dois casos: a) quando se livra solto (CPP, art. 321); ou b) afiançável a infração, tiver prestado fiança (art. 392, II (JTA Crim. SP 49/89 e 152, 42/86, 51/168, 54/375, 55/421 e 60/261". (Op. cit. Saraiva, 1981, pág. 204). Isto posto, indefiro o pedido de habeas corpus. Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/633 EMFOR 523
Ementa
É válida a intimação da sentença condenatória feita apenas ao defensor constituído (CPP, art. 392, II). Dessa intimação é que se contará o prazo de apelar.
