INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
AGENTE QUE RASGA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O embargante, E. C. A., foi denunciado porque no dia 4 de fevereiro de 1986, por volta das 14 horas, no interior do Edifício do Forum de Natividade, compareceu ao Cartório do 1º Ofício, com a finalidade de assinar uma escritura de compra e venda, onde contava, juntamente com sua esposa como vendedor, e comprador o Sr. E. N. de A. escrivão substituto do 2º Ofício. - Ao chegar ao Forum, foi ao Cartório do 2º Ofício para encontrar-se com o comprador. Este mandou trazer do outro Cartório, o do 1º Ofício, a escritura e a leu para o embargante, que após a sua assinatura, assinando também por sua esposa a qual representava. - No caminho para sua residência, lembrou-se o embargante que não havia lido o valor que constava naquele instrumento, então resolveu voltar e ler realmente a dita escritura. -Chegando do Forum, resolveu ir diretamente, já agora, ao Cartório do 1º Ofício, onde a escritura estava sendo lavrada. - Sendo-lhe entregue o instrumento pelo escrivão L. C., constatou que o valor ali constante não condizia com o combinado, e assim rasgou duas folhas, que compunham o livro de escritura daquele Cartório, inutilizando-as. - Nessa denúncia, foi o réu dado como incurso nas penas do art. 337 do Código Penal. - ....................................................................... - Ficou vencido o Des. ENÉAS COTTA, cujo voto tem a seguinte ementa: "Crime contra a administração pública, Inutilização de livro oficial. Erro de tipo. Erro de tipo essencial. Delito punível somente a título de dolo. Inutilização de folhas soltas de escrituras. Desconhecimento de agente de pertencer ao livro oficial correspondente. Erro sobre elemento constitutivo do tipo. Exclusão do dolo. Há erro do tipo essencial, adverte DAMÁSIO quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. Não comete o delito de inutilização de livro oficial, punível somente a título de dolo, por incidir em erro sobre elementos constitutivo do tipo, o agente que, a pretexto de equívoco no valor da transação, rasga duas folhas soltas de escrituras, por desconhecer pertencentes a livro oficial." - Vê-se, assim, que a Câmara condenou pelo crime de inutilizar documento e o voto vencido absolvia, tendo em conta a ação de inutilizar parcialmente livro público. - Limitado aos termos da divergência, opto pela versão vencedora. - No meu entender, o embargante, na realidade, promoveu a inutilização de documentos, consciente do seu significado e do seu valor jurídico. - Ao assim proceder, praticou o crime que lhe foi imputado, razão por que rejeito os embargos. Ac. de 10-04-1991 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES DALMO SILVA E GAMA MALCHER. Arquivo do EMFOR - TJ/2.181 EMFOR 519
Ementa
Caracterizado está o delito de inutilização do documento quando o agente que, após assinar escritura de compra e venda de imóvel lavrada em folhas soltas, rasga os documentos, inutilizando-os.
