INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
QUANDO NÃO TORNA O AGENTE INIMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 26 do Código Penal estabelece para isenção da pena a necessidade de que o agente seja, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - Assim, para que seja inimputável não basta que seja portador de anomalia mental. É necessário que, em conseqüência desse estado, no momento do delito, seja inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - E o citado laudo oficial, não ilidido convincentemente pelo particular, mostra que, à época do evento, o Recorrente, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, não era inteiramente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. - Para bem se entender tal afirmativa, aproveitemos o estudo de DAMÁSIO DE JESUS (in "Com. ao Cód. Penal - 1º vol. - pág. 485), e tenhamos em mente que existem três critérios para a aferição da inimputabilidade; a) biológico; b) psicológico; c) sistema biopsicológico. - No sistema biológico leva-se em conta a causa, e não o efeito, enquanto que no psicológico ocorre o contrário, importando o efeito, e não a causa. - O nosso Código Penal adota o critério biopsicológico (arts. 26, caput, e 28, § 1º), que consiste na fusão dos dois primeiros, tomando em consideração a causa e o efeito. - Assim, em conseqüência da anomalia mental, inimputável será o agente que não possuir capacidade de compreender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. A simples doença não é causa da inimputabilidade, devendo, em conseqüência dela, o agente não possuir capacidade de entend imento ou de autodeterminação no momento da conduta. - Mas, segundo o laudo, o Recorrente, ao tempo da ação, 14 de março de 1985, não seria portador de doença mental, porém teria perturbação da saúde mental, em virtude de epilepsia tipo grande mal, com alteração gliscroides da personalidade. - Voltando ao Código Penal, vê-se que a inimputabilidade está estabelecida no caput do art. 26, por causa de "doença mental" ou de "desenvolvimento mental incompleto ou retardado", enquanto que a "perturbação da saúde mental", repetindo a locução "desenvolvimento mental incompleto ou retardado", vem expressa no parágrafo daquele artigo. - E justifica-se a não identificação das duas expressões "doença mental" e "perturbação da saúde mental", porque no segundo caso estão as doenças mentais que não retiram do agente a capacidade intelectiva ou volitiva, mas a diminuem, além de existir outras anormalidades psíquicas que, diminuindo o entendimento e a vontade, não constituem doenças mentais. - Daí o laudo oficial ter afirmado que o paciente não era portador de doença mental, mas ter "perturbação da saúde mental", o que resultaria em sua imputabilidade, porém com responsabilidade diminuída facultando-se ao julgador a redução da pena de um a dois terços, pois não é necessário que o Juiz a reduza, face a expressão da lei conter a palavra "pode", e não "deve". Ac. de 30-04-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.711 EMFOR 484 EMENTA: - Se o réu tem saúde mental, que somente é perturbada com o uso de drogas, tal conduta não exclui a responsabilidade penal, ex vi do art. 28, item II do Código Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, segundo destaque ofertado, o comportamento do réu deve ser apreciado pelo que determina o ítem II do art. 28 do Código Penal, ao disciplinar que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal. - Assim, se o próprio recorrente esclarece o motivo de sua perturbação mental, visto que "bebe bebidas alcoólicas misturadas aos comprimidos, isto na falta de cocaína; que faz uso de maconha... e assim procede porque não conseguia parar", torna-se óbvio que essa sua conduta não exclui a responsabilidade penal. - Por vez é de se registrar que os laudos psicopatológicos afirmam que "o periciado apresenta transtorno efetivo da personalidade com uso de drogas". - Consequentemente teria o recorrente saúde mental, que somente é perturbada com o uso de drogas, não se podendo admitir, segundo o claro raciocínio do douto Procurador, ser o mesmo portador de doença mental. - ... Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. Ac. de 01-10-1987 Jurisprudência Mineira - Belo Horizonte, Vol. 97/100 - Jan/Dez - 1987 - Pág. 326. EMFOR 486
Ementa
O agente que tiver "perturbação da saúde mental" poderá ter a pena diminuída de um a dois terços, mas não será inimputável.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
