LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE FILHO DE SÓCIO — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- Recurso
- Ap. 186.321-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão guerreada veio devidamente fundamentada, inclusive com referência a acórdão lapidar, do qual se destaca: "O citado dispositivo não pode arrimar o pedido da autora, porque o elenco de rescisões de contrato de locação nele previsto é restrito e taxativo, não podendo ser alargado, em hipótese alguma, diante do caráter eminentemente especial da lei que regula a locação predial urbana. A alusão ao art. 52, III, da cogitada lei é dirigida, diretamente, às pessoas físicas, proprietárias, promitentes compradoras ou promitentes cessionárias, pois elas possuem ascendentes e descendentes. Seria absurdo admitir-se que pessoas jurídicas pudessem se inserir na hipótese, porque elas não têm ascendentes ou descendentes, as pessoas jurídicas possuem antecessores e sucessores, sem que a sua natureza, como pessoa jurídica, seja alterada" (Ap. 186.321-4, 4ª C., rel. Juiz FERREIRA CONTI, j. 17-12-85, v. u., in JTART 105/236. - Ainda que a sociedade tenha cunho familiar, a sua existência é distinta da dos seus membros (art. 20 do referido Código). Retomada para uso de filho de sócio é uma coisa, retomada para uso de sócio é outra, completamente diferente, mas aqui só cabe discutir a primeira. Compreende-se a força de expressão, mas é preciso reconhecer o exagero em se dizer que o inquilino estaria imune a qualquer ação de despejo, por todo o tempo. - Enfim, o obstáculo não é de a buso, mas de falta de possibilidade jurídica, impondo a carência da ação. Portanto, a r. sentença está correta em sua conclusão e fica confirmada. Ac. de 16-06-1992 Rev. dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 123 EMFOR 533
Ementa
O art. 52, III, da Lei 6.649/79, é dirigido, diretamente, às pessoas físicas, proprietárias, promitentes compradoras ou promitentes cessionárias, pois elas possuem ascendentes ou descendentes. Seria absurdo admitir-se que pessoas jurídicas pudessem se inserir na hipótese, porque elas não têm ascendentes ou descendentes, as pessoas jurídicas possuem antecessores e sucessores, sem que a sua natureza, como pessoa jurídica, seja alterada. - Dessa forma, impõe-se carência da ação por falta de possibilidade jurídica do pedido.
