INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
NULIDADE DE PORTARIA QUE O CONSIDEROU REGULAR — MATÉRIA IMPRÓPRIA AO "HABEAS CORPUS"
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo resulta dos autos, a Portaria nº 2 de 20 de fevereiro de 1986. veio a ser anulada pela Portaria nº 1.004, de 3 de outubro do mesmo ano de 1986, publicada no D.O. da União de 6 do mesmo mês (outubro de 1986), e os impetrantes declararam que ficaram funcionando com as máquinas de vídeo-poquer até o final de 1986, ou seja até o dia 4 de dezembro, como declararam na inicial. Assim, ainda que acolhível fosse o argumento aludido, o período de funcionamento das máquinas estendeu-se além daquele abrangido pela Portaria nº 2/86. - É certo que os impetrantes se declaram acobertados por acórdão do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na A.C. 78.514-1, mas o que ali ficou decidido é que os atos relativos a diversões públicas se encontram afetados à Polícia Federal, na conformidade do disposto no art. 8º, inc. VIII, letra d, da CF, pois à União cabia, por intermédio do Departamento de Polícia Federal prover a censura das diversões públicas. O que então ficou decidido é que não cabia à Polícia Estadual deliberar a respeito, pois fora, por ela, baixado ato impedindo a exploração do jogo aludido. - Entretanto, a hipótese dos autos configura situação diversa, pois o ato de anulação da Portaria nº 2/86, ou seja a Portaria 1.004, de 3-10-86, foi baixado pelo Sr. Diretor Geral de Polícia Federal, e como ficou dito, mesmo posteriormente a ele, continuaram as atividades dos pacientes, na exploração das máquinas de vídeo-poquer. - Assim, não vejo como de pronto, na via do "habeas corpus", autorizar o trancamento da ação penal, tudo podendo mais amplamente ser examinado no seu curso da instrução. Ac. de 08-03-1988 Arquivo do EMFOR - STF/315 EMFOR 488
Ementa
Portaria nº 2, de 20 de fevereiro de 1986, do Diretor de Censura do Serviço de Diversões Públicas do D.P.F., que considerou regular a exploração do chamado "vídeo poquer" já não poderia ser invocada pelo paciente após a Portaria nº 1.004, de 03 de outubro de 1986 do Diretor Geral da Polícia Federal, que declarou nula aquela por primeiro referida. À Polícia Federal é que cabe "prover a censura de diversões públicas", conforme resulta do art. 8º, VIII, "d" da C.F. Assim, embora possam ser ponderáveis as alegações até quando não foi baixada a portaria anulatória, não é possível, no âmbito estreito do "habeas corpus", acolher-se o fundamento, para trancamento da ação penal, depois da Portaria nº 1.004 ainda continuou o paciente a explorar o "vídeo poquer".
