INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO BANQUEIRO — SE IMPEDE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido considerou não configurada a intermediação para o jogo pelo fato de não terem sido identificados os dois extremos dessa mesma intermediação - o banqueiro e o apostador. - A sentença contudo, considerou provada a prática contravencional ante o "farto material na lotérica" ... fato constatável a olho nu, no auto de apreensão ... (centenas de papéis de apostas e dezenas de talões em branco). - O apostador restou identificado e, embora não tenha ocorrido o mesmo com o banqueiro, tal não é exigido, como bem se sustenta no recurso, pelas figuras equiparadas do parágrafo 1º do art. 58 do Dec.-lei 6.259/44, visto que a simples posse ou guarda desse material já constitui a contravenção punível (letra b). - Assim, conheço do recurso pela letra "a" e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeira instância, como se pede. Ac. de 08-08-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/337 EMFOR 512
Ementa
A impossibilidade de identificação do "banqueiro" não impede a punição da prática contravencional pelo intermediador em poder do qual é apreendido farto material destinado a apostas.
