SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO BANQUEIRO OU DO APOSTADOR — SE IMPEDE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- REsp 2.774
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ASSIS TOLEDO
Resumo do acórdão
- A Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo deu provimento ao recurso absolvendo o réu, porque "tratando-se de intermediários, mister se faz a identificação do banqueiro e do apostador". - O Juiz sentenciante, apesar de considerar totalmente "demodé" o artigo 58 do Decreto-lei nº 6.259/44, conclui: ..., os policiais prenderam o réu na posse do material relativo ao "jogo do bicho" ... "Por outro lado, a segunda parte do laudo ... comprova que os manuscritos apreendidos em poder ... destinava-se à prática do "jogo do bicho" ... . - Face aos termos do artigo 58, parágrafo 1º, letra "b" da chamada Lei das Contravenções Penais, não é necessário a identificação do jogador ou do banqueiro, sendo suficiente a mera posse, guarda ou ter em poder, "listas com indicação do jogo ou material próprio para a contravenção".- Decidiu esta Turma: PENAL. CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO. - A impossibilidade de identificação do "banqueiro" não impede a punição da prática contravencional pelo intermediador em poder do qual é apreendido farto material destinado a apostas. - Recurso especial conhecido pela letra "a" e provido para restabelecer-se a sentença condenatória, decretando-se, porém, a prescrição. (REsp nº 2.774 - SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, in DJU 20-8-1990, pág. 7.974). Ac. de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/877 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 51 (*). (*) "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do apostador" ou do banqueiro". ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 535
Ementa
A falta de identificação do banqueiro ou do apostador não é motivo para deixar-se de punir quem é encontrado na posse de farto material destinado a prática do chamado "jogo do bicho".
