SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO BANQUEIRO OU DO APOSTADOR — SE IMPEDE A PUNIBILIDADE
- Recurso
- REsp 5.267-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Pela simples leitura da norma transcrita, resulta nítida a conclusão de que, para a tipificação do delito, não é necessária a identificação do jogador ou do banqueiro, sendo suficiente a mera posse ou guarda de listas com indicação do jogo ou material próprio para a contravenção. - Da mesma forma, já decidiu esta Turma: "Penal. "Jogo do Bicho". Contravenção. Requisitos. Prescrição. 1 - A falta de identificação do banqueiro ou do apostador não é motivo para deixar-se de punir quem é encontrado na posse de farto material destinado à prática do chamado "Jogo do Bicho". Recurso especial conhecido e provido para se restabelecer a sentença. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida" (REsp nº 5.267-SP - 5ª Turma - Ministro COSTA LIMA - DJU 220:13226, de 19-11-90). - Penal. Contravenção. "Jogo do Bicho". Pluri-Subjetividade Inexistente no Tipo. - Não há no tipo penal emprestado à contravenção penal conhecida como "jogo do bicho" o caráter Pluri-Subjetivo, a exigir concurso de agentes. - O delito é tipificado pelo simples portar material comprovadamente destinado à transgressão da norma legal. - Decretada, de logo, a prescrição da pretensão punitiva. - Recurso conhecido e provido" (REsp nº 5.288-SP - 5ª Turma - Ministro EDSON VIDIGAL - DJU 235:14813, 10-12-90). "Penal. Contravenção do "Jogo do Bicho". - Condenação. Flagrado na posse de farto material destinado a apostas, não há absolver-se o "cambista" por insuficiência de prova, pela falta de identificação do "apostador" e do "banqueiro". Precedentes da Turma." (REsp nº 5.784-SP - 5ª Turma - Ministro JOSÉ DANTAS - DJU 2330:14239, de 3-12-90. - Penal. Contravenção do "Jogo do Bicho". A impossibilidade de identificação do "banqueiro" não impede a punição da prática contravencional pelo intermediador em poder do qual é apreendido farto material destinado a aposta. Recurso especial pela letra "a" e provido para restabelecer-se a sentença condenatória, decretando-se, porém, a prescrição" (REsp nº 2.744-SP - 5ª Turma - Ministro ASSIS TOLEDO - DJU de 20-8-90, pág. 7.974)". Ac. de 08-04-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/993 N. da Red.: Ac. referência da Súmula STJ 51 (*) (*) "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro". ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 548
Ementa
Para a tipificação do delito denominado "jogo do bicho", é desnecessária a identificação do jogador ou do banqueiro, sendo suficiente a mera posse ou guarda de material próprio para a contravenção.
