SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
JUIZ NATURAL DA CAUSA ARROLADO COMO TESTEMUNHA EM AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA — INDEFERIMENTO PELO PRÓPRIO EXCEPTO, DE SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO - NULIDADE DE PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de exceção de suspeição e impedimento deduzida por Nelson ... em face do MM. Juiz de Direito da comarca de Orlândia, o doutor Celso de Camargo, "ex vi" dos arts. 95, I, 112 e 252, II, do CPP e arts. 134, II, 135, V, e 312, do CPC c/c o art. 3º do CPP e art. 48 da Lei 5.250/67, em processo penal onde se discute a ocorrência de crime contra a honra do ora excipiente, figurando como réu Paulo ... , Feito 213/96, da comarca de Orlândia, em razão de ter sido o MM. Juiz de Direito, ora excepto, arrolado como testemunha de acusação. - A douta autoridade excepcionada, antecipando desconhecer os fatos alegados pelo querelante naquele feito, através da r. decisão de f., não aceitou as exceções argüidas, ofertando suas razões a f. - Com a subida dos autos, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça (f.), opinando pela acolhida da exceção de impedimento, dando-se, por conseguinte, prejudicada a de suspeição. - É o relatório. - Acolhe-se as exceções de suspeição e de impedimento, anulados todos os atos processuais. - Conforme se infere dos autos, o ora excipiente promove ação privada em decorrência de suposto delito contra sua honra que, em tese, teria sido praticado por Paulo ... . - Dentre outras provas a serem produzidas, objetivando provar as alegações deduzidas na proemial daquele feito, o ora excipiente arrolou, na qualidade de testemunha, o MM. Juiz de Direito Celso de Camargo, o ora excepto, razão pela qual, argüiu este incidente processual. - S. Exa., antecipando seu depoimento, assevera desconhecer os fatos da causa, daí porque entendeu sem se ntido as exceções argüidas. - Ora, não é este o lugar e nem mesmo era aquela a fase processual adequada a fim de se apurar se a testemunha arrolada tinha ou não conhecimento dos fatos elencados na representação formulada pelo querelante naquele processo penal, daí porque há que se acolher a assertiva de impedimento do ora excepto, a rigor do art. 252, inc. II, do CPP. Nesse sentido, vale reprodução parcial da fala da Dra. Rosa Maria B. B. de Andrade Nery, DD. Procuradora de Justiça (f.), "in verbis": "2. A questão posta nos autos é interessante e merece especial atenção. É certo que não se pode ter como regra que o fato de o Juiz ter sido arrolado como testemunha de um processo possa, eventualmente, lhe impor desde logo o impedimento do art. 252, II, do CPP, mesmo porque, no caso dos autos, o Juiz não serviu como testemunha, mas foi indicado para esse "munus" pela parte, antes da distribuição da ação penal privada. Se de um lado esse proceder pode ser considerado como expediente inteligente e malicioso para afastar o Juiz natural do processo, de outro pode ser considerado exercício de lídimo direito da parte que não nos parece possível de ser afastado, aprioristicamente, com facilidade. A verdade é que o querelante, ora excipiente, argumenta, dentro de razoável contexto, que a entrevista criminosa (publicada pelo querelado) girou em torno do r. despacho proferido por V. Exa. nos autos da falência da COMOVE e, por isso, o testemunho do nobre excepto, para demonstrar as imputações ofensivas do querelado contra o querelante, seria da maior valia. 3. Nesse contexto, "data maxima venia", e ainda que para resguardo da dignidade da Justiça, cabia ao nobre excepto abster-se de presidir o processo que lhe foi distribuído na comarca e abster-se de recusar a si próprio como testemunha. 4. Mas ainda que fosse o caso de o Magistrado proceder como o fez, não se aceitando como testemunha e, conseqüentemente, afastando o impedimento q ue lhe foi oposto, era de ser suspenso o processo até o julgamento deste incidente, o que inocorreu. O processo teve seqüência e o Juiz indeferiu de plano a pretensão do querelante, durante a tramitação deste expediente de exceção, o que não condiz com a imparcialidade do julgador e com os princípios jurídicos que informam a Ciência do Direito". - Dessa forma, dadas as peculiaridades do caso em apreço, e relembrando a fala do MP, S. Exa. deveria ter suspenso o processo mas, ao contrário, nele continuou atuando, até que proferida a r. sentença reproduzida às f., o que não se pode admitir, mesmo porque, e em se considerando sua posição de Magistrado, não poderia, ele próprio, indeferir sua oitiva como testemunha de acusação. - Vale ressaltar a norma disposta no art. 251 do CPP, no aspecto de que incumbe ao Juiz prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. - Mais do que isso, e no interesse da própria dignidade d
Ementa
Tendo sido o Juiz natural da causa arrolado como testemunha em ação penal privada, não há que se admitir possa, "ex officio", indeferir a pretensão da parte no sentido de depor sobre os fatos questionados, persistindo na presidência do processo, "ex vi" dos arts. 251, 252 e 254, do CPP.
