SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente cumpre assinalar que a renúncia é instituto, tradicionalmente em nosso Direito, que atinge apenas a ação penal privada. Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES que "renúncia e perdão se apresentam como espécies do mesmo gênero. Fala CARNELUTTI, por isso, em perdão renunciativo (a renúncia) e em perdão remissivo (o perdão propriamente dito). ALBERTO CANDIAN diz que a renúncia e o perdão se distinguem pelo momento em que atuam: `la rinunzia interviene prima della proposizione della querela... la remissione, dopo'". "Ambos constituem corolário do caráter dispositivo do direito de queixa" (Elementos de Direito Processual Penal, 2. ed., São Paulo : Forense, 1965, p. 356). - Todavia a Lei 9.099/95, absurdamente, estendeu a renúncia aos crimes de ação pública condicionada, excepcionalmente, quando houver composição de danos civis. - Não é, todavia, a hipótese dos autos. - Nem se trata da hipótese mencionada equivocadamente pelo douto Procurador de Justiça, pois referiu-se S. Exa. ao art. 91 da Lei 9.099/95, que cuida de feitos que passaram a exigir representação e cuja instrução judicial já se havia iniciado quando da entrada em vigor da lei. - No caso sub judice perdura a hipótese de representação em 6 meses, nos termos dos arts. 24 e 38 do CPP. - Além disso estipula o art. 25 do CPP que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". - Tratando-se de hipótese excepcional, a extensão da renúncia ao crime de ação pública condicionada a representação, somente na hipó tese de homologação judicial de acordo civil, tem-se que a manifestação de vontade do ofendido, para não promover a ação, poderá ser ratificada, em juízo, sob pena de não se cumprir os ditames legais previstos na nova legislação, quando do recebimento do termo circunstanciado. - Caso contrário o MP e o Poder Judiciário continuariam a ser menos chanceladores das atípicas "renúncias" tomadas por termo em polícia, de vítimas, às vezes, não suficientemente esclarecidas. - E como bem disse o diligente Dr. Promotor apelante, no distrito policial onde se elaborou o termo circunstanciado, tornou-se uma constante a tomada por termo de "renúncia" à oferta de representação. - Na hipótese presente, em representação elaborada perante o MP, a ofendida, que sofreu ferimento por arma branca, cujo laudo não foi anexado aos autos, afirmou ao MP que foi atemorizada pela agressora no interior do distrito policial, pessoa que residia em quarto por ela locado, eis que a renúncia lhe foi indagada na frente da ofensora. - Assim, perfeitamente legal e tempestivo o termo de representação tomado pelo zeloso Dr. Promotor de Justiça. - Como se vê seria medida de cautela, tomada de eventual manifestação da vítima, quanto à ausência de interesse em representar ou ratificação dessa manifestação feita fora de juízo, para se assegurar que foi escorreitamente informada de seus direitos para permitir promoção de eventual ação penal pelo MP. - Trata-se de providência salutar e justificável do titular da ação penal pública que em nada prejudica eventual autor do ilícito em caso de mantença da negativa de representar. - Nem se esqueça que o art. 75, par. ún., da Lei 9.099/95 estipula que "o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei", que na hipótese, como já mencionado, é de 6 meses. - Como admite a jurisprudência, a retratação de retratação, antes do prazo decadencial (RTJ 72/50, RT 371/136), é conveniente que se aguarde o prazo legal para só então se julgar extinta a punibilidade, a menos que haja manifestação anterior ratificada em juízo quanto à não propositura da ação. - Isso posto, dá-se provimento ao recurso ministerial para cassar o r. despacho de f., que julgou extinta a punibilidade da recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito, acolhida a representação de f., nos ulteriores termos. Ac. de 10-04-1997 Arquivo do EMFOR TA-606/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A renúncia criada pela Lei 9.099/95 para crime de ação pública condicionada só atinge a hipótese de homologação judicial de acordo civil. A extinção da punibilidade pela ausência de representação só pode ser decretada após 6 (seis) meses do fato, pouco importando tenha havido "renúncia" tomada por termo em polícia, dada a possibilidade do direito de retratação.
Nota da redação
RTJ
