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PROSSEGUIMENTO EM FAVOR DO NETO - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

MORTE DO BENEFICIÁRIO — PROSSEGUIMENTO EM FAVOR DO NETO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O pedido inicial apontava o filho da autora como beneficiário, nos termos do art. 52, III, da Lei 6.649/799. Acontece que o filho faleceu, tendo a decisão interlocutória de que poderia ser considerado o neto. - Contra a decisão o locatário interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado sob fundamento de que a ação poderia aproveitar os netos, dada a menção a eles desde a inicial da ação. - Assim colocados os fatos, percebe-se claramente que preenchidos os requisitos da retomada para uso de descendente, a presunção de sinceridade haveria de ser desfeita com argumentos sérios, não os lançados pelo locatário. - A retomada não é pedida para uso, apenas, do neto, com cinco anos de idade. É evidente que o pedido abrange o uso da família do neto, sua mãe e esposa do filho falecido no curso do processo. - Daí o acerto da r. sentença, até porque o locatário pretende provar fato futuro e incerto, o eventual desvio de uso, o que se revela, agora, momento impróprio. Ac. de 15-06-1992 Rev. dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 121 EMFOR 533

Ementa

Apontando o pedido inicial o filho do retomante como beneficiário, nos termos do art. 52, III, da Lei 6.649/79 mas vindo este a falecer, não constitui cerceamento de defesa a decisão que determinou o prosseguimento do feito porque beneficiário poderia ser considerado o neto, já que a retomada não é pedida para uso apenas do neto de 5 anos de idade, pois é evidente que o pedido abrange o uso da família do neto, sua mãe e esposa do filho falecido no curso do processo.