SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS — SALVADOR (BA) - 18 A 21 DE MAIO DE 1999
- Recurso
- AP. 3
- Tribunal
Ementa
CONCLUSÕES DO V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR (BA) - 18 A 21 DE MAIO DE 1999 RELATÓRIO FINAL: Os Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Salvador - Bahia, sob a Presidência do Juiz João Cabral da Silva do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei. 9.099/95, RESOLVEM: I - PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO: 1) Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura material necessária a atender à demanda crescente e atual, em horário integral. 2) Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis, especialmente em Municípios que não sejam sedes de Comarca. 3) Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu conhecimento especializado e grande potencial. 4) Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus órgãos de comunicação em geral, dêem uma atenção maior aos Juizados Especiais, divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos jurisdicionados, tornando esse segmento do judiciário mais conhecido e confiável. 5) Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais, que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas, encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência. 6) Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da jurisprudência e a alternância periódica de seus membros. II - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CÍVEIS: ................................................................................ ....................................................................................... III - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CRIMINAIS: ENUNCIADO 24 Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291 da Lei 9.509/97 (CNT). ENUNCIADO 25 O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 26 A suspensão condicional do processo, contemplada com o art. 89 da Lei 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada. ENUNCIADO 27 Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. IV - DECISÕES FINAIS: 1) Aprovar a realização do VII encontro de Coordenadores a ser realizado em Maio/2000 em Vitória - Espírito Santo. 2) Convocar eleições para os cargos de direção do Fórum Permanente de Coordenadores, a serem realizadas por ocasião do VI Encontro em Macapá - AP. 3) Aprovar o Estatuto do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. Salvador(BA), 21 de maio de 1999. Juiz José Cícero Alves da Silva - Alagoas Juíza Sueli Pereira Pini - Amapá Juiz Diógens Vidal Pessoa Neto - Amazonas Juíza Marielza Brandão Franco - Bahia Juiz Celso Albuquerque Macêdo - Ceará Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio - Distrito Federal Desembargador José Eduardo Grandi Ribeiro - Espirito Santo Juiz Abrão Rodrigues Faria - Goiás Juiz José de Ribamar Castro - Maranhão Juiz Carlos Alberto Alves da Rocha - Mato Grosso Desembargador Nildo de C arvalho - Mato Grosso do Sul Juiz Evandro Lopes de Costa Teixeira - Minas Gerais Desembargadora Maria Helena D´Almeida Ferreira - Pará Juiz Manoel Soares Monteiro - Paraíba Juiz Roberto Portugal Bacellar - Paraná Desembargador Jones Figueiredo - Pernambuco Juiz Manoel Soares de Sousa - Piauí Desembargador Thiago Ribas Filho - Rio de Janeiro Juiz João Cabral da Silva - Rio Grande do Norte Juiz Mário Rocha Lopes Filho - Rio Grande do Sul Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra - Rondônia Juiz Emanuel S. do Amaral e Silva - Santa Catarina Juiz Edison Aparecido Brandão - São Paulo Juíza Laís Mendonça Câmara Alves - Sergipe
