SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
IV ENCONTRO DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL Rio de Janeiro, 9, 10 e 11 de novembro 1998 RELATÓRIO FINAL Os Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, reunidos nos dias 9, 10 e 11 de novembro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro - RJ , com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos, tendo por base a Lei nº 9.099/95, R E S O L V E M I - apresentar as seguintes Proposições de Caráter Genérico e Sugestões 1. Para cumprir suas relevantes tarefas, os Juizados Especiais devem ser estruturados em acomodações adequadas, com pessoal qualificado e Juízes com dedicação exclusiva nos Juizados e nas Turmas Recursais. 2. Sugere-se aos Tribunais de Justiça a criação de Coordenadoria Estadual de Juizados Especiais. 3. Recomenda-se a realização de Encontros Estaduais para difusão das conclusões adotadas pelo Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais. 4. Sugere-se que os Juízes Leigos e Conciliadores sejam gratificados pelo exercício da função. 5. Deve ser priorizada a informatização dos Juizados Especiais. 6. Criação de banco de dados sobre Juizados Especiais no Brasil, centrado na Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 7. Instituição de prêmio para trabalho jurídico ou social realizado por Juiz de Direito em exercício em Juizado Especial, com premiação apreciada por comissão a ser criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). II - rever as conclusões emitidas nos Encontros anteriores, passando as mesmas a se constituírem em ENUNCIADOS do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil. ENUNCIADOS CÍVEIS: Ver área CÍVEL ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vistas dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 O Ministério Público poderá propor diretamente a transação penal, independente do comparecimento da vítima à audiência preliminar, nos casos que independe de representação. Enunciado 3 O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95. Enunciado 4 A vítima só poderá desistir da representação em Juízo. Enunciado 5 Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. Enunciado 6 Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal, no caso de não apresentação de proposta de transação. Enunciado 7 A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da Constituição Federal. Enunciado 8 A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 A intimação do autor do fato para audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado, e de que na sua falta ser-lhe-á nomeado defensor público. Enunciado 10 Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste último. Enunciado 11 Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal, do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95. Enunciado 12 O processo só será remetido ao Juízo comum após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. Enunciado 13 É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. Enunciado 14 Não paga a multa decorrente de transação, o procedimento continua. Enunciado 15 A multa decorrente da sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. Enunciado 16 Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória por não ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95. Enunciado 18 Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado, e sendo caso do artigo 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal comum. Enunciado 19 Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. Enunciado 20 A proposta de transação de pena restritiva d
