SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS — CUIABÁ (MAT) - 04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - CUIABÁ (MAT) - 04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997 RELATÓRIO FINAL Os coordenadores dos Juizados especiais do Brasil, reunidos em Cuiabá - Mato Grosso, com o objetivo e compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95 RESOLVEM: PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E SUGESTÕES CÍVEIS ......................................................................................................................................................... SUGESTÕES CRIMINAIS 1º) O art. 74, § único, da Lei 9.099/95 deve ser interpretado da seguinte forma: "O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa na Ação Penal Privada e a impossibilidade do posterior exercício do direito de representar na ação Publica Condicionada". 2º) A transação de caráter penal é ato personalíssimo, não podendo,, assim, ser aceita ou recusada por procurador, mesmo com poderes especiais de transigir ou desistir. 3º) O não conhecimento, pelo Órgão Recursal, de inconformidade deduzida nos moldes do Art. 600 e seguintes do C.P.P, chancelado "In Casu ", pela Autoridade Judiciária, é incompatível com os princípios informadores do duplo grau de jurisdição e fere a Garantia Constitucional da ampla defesa. CONCLUSÕES CÍVEIS ......................................................................................................................................................... CONCLUSÕES CRIMINAIS 1. Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado especial Criminal todos os crimes para os quais a lei prevê procedimento especial. 2. Não se aplica o Art. 28 do Código de Processo penal no caso de não apresentação de proposta de transação. 3. A aplicação de prestação social altern ativa é cabível com fundamento no Art. 5º XLVI, "d" da Constituição federal. 4. A multa de ser fixada em dias - multa tendo em vista o Art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo penal. 5. A intimação das partes para audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de Advogado, e de que na sua falta ser-lhe-a designado Defensor Público. 6. Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal comum, prevalece a competência deste último. 7. Não devem ser levados em consideração os acréscimo do concurso formal, do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação da lei 9.099/95 8. O processo só será remetido ao Juízo Comum após denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. 9. É cabível o encaminhamento de propostas de transação através de carta precatória. 10. Não paga multa decorrente de transação, o processo continua. 11. A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. 12. Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo. 13. É cabível quando necessário, interrogatório através de carta precatória por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. 14. Na hipótese de fato complexo as peças de informação deverão ser encaminhadas a Delegacia Policial para as diligências necessárias, retornando ao Juizado e sendo caso do Art. 77 , § 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. 15. Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. 16. A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. 17. O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconst ituição do acordo homologado e após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público. 18. Aplica-se o art. 11, da Lei das contravenções penais no prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato. 19. A Transação Penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Publico o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidira a respeito. DECISÕES FINAIS 1º - Manter o Fórum Permanente de Coordenadores de juizados Especiais do Brasil, com o objetivo de intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional do juizados Especiais. 2º - Aprovar a realização do 3º Encontro a ser realizado na primeira quinzena do mês de maio de 1998, na cidade de Curitiba - PR. 3º - Indicar
