SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Enunciados Criminais ENUNCIADO 1 Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (artigo 76 da Lei nº 9099/95) ou em relação ao qual tenha sido homologada a suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 2 Não cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente (artigo 598, Código de Processo Penal). ENUNCIADO 3 Cabe assistência nos procedimentos da Lei nº 9099/95, desde que tenha sido admitida a habilitação até a sentença. ENUNCIADO 4 Para efeito de transação penal não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. ENUNCIADO 5 Não pode o Juiz receber a denúncia antes da audiência, ainda que para interromper prescrição iminente. ENUNCIADO 6 Aplica-se o princípio da identidade física do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade. ENUNCIADO 7 Das decisões dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Recursais conhecer e julgar das ações constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, tendo a expressão " recurso" do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, a mesma acepção ampla que tem no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior. ENUNCIADO 8 A prévia reparação do dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo. ENUNCIADO 9 É una e indivisível a AIJ prevista na Lei nº 9.099/95, salvo situações excepcionais que tornem imperativo o seu fracionamento. ENUNCIADO 10 Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório. ENUNCIADO 11 O relator disporá do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal, para emitir relatório e pedir data para julgamento e inclusão em pauta. ENUNCIADO 12 Aplicam-se os arts. 158 e 167, do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, podendo, no entanto, o Juiz dispensar o laudo quando a prova não depender de conhecimento técnico, artístico ou científico. ENUNCIADO 13 Julgado o processo pela Turma Recursal, não sendo a sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o prazo para o relator apresentar o acórdão será de 05 (cinco) dias, aplicando-se o artigo 94, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. ENUNCIADO 14 Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 15 Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 16 O Juiz não pode apresentar proposta de transação penal em caso de inércia do Ministério Público. ENUNCIADO 17 Aplica-se o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal. ENUNCIADO 18 O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo em caso de inércia do Ministério Público. ENUNCIADO 19 Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento dos crimes previstos nos arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro. ENUNCIADO 20 Não há vinculação entre o direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão. ENUNCIADO 21 É dir eito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. ENUNCIADO 22 Não havendo interesse de menores ou incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar. ENUNCIADO 23 É cabível o arquivamento do termo circunstanciado ou do inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, baseado na prescrição pela pena ideal. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO (D.O.R.J.) - PODER JUDICIÁRIO - SEÇÃO I - ESTADUAL - PARTE III - DIA 16/06/98
