SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como não se ignora a edição da Lei 9.099/95, introduziu profundas alterações nas sistemáticas penal e processual-penal do direito brasileiro inclusive, com a adoção de novos institutos, como o da transação e suspensão condicional do processo, além da exigência de representação da vítima, para os delitos de lesão corporal leve e lesões culposas. - No tocante ao direito intertemporal, é preciso distinguir aquelas normas de natureza processual, daquelas de direito material, para o objetivo de verificar-se sua aplicação a fatos pretéritos e situações processuais ainda pendentes. - As normas processuais, em regra, têm aplicação imediata, atingindo as situações processuais pendentes, no momento em que entram em vigência. - Todavia, na sistemática introduzida pela Lei 9.099/95, a aplicação das normas processuais fica adstrita àquelas feitos ou ações penais, nas quais a instrução não tenha ainda se iniciado, por expressa determinação do art. 90 do invocado diploma legal. - Em relação às normas de direito material, à evidência que o regime intertemporal há que ser diverso, máxime no tocante àquelas disposições que, em tese, são mais benéficas aos réus. - Aqui, o princípio de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (art. 5º, XL da CF), há que ser garantido em sua inteireza, com sua aplicação às situações pendentes. - Deste entendimento, não discrepa a melhor doutrina, cabendo destacar: "Diverso, porém, é o regime intertemp oral das normas de caráter contidas na lei. É que, a esse propósito, vige o princípio constitucional (e legal) da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inc. XL, CF, e art. 2º, parágrafo único, CP). Enquanto a aplicação imediata é a imposição do império da lei a fatos e situações pendentes quando entra em vigor, retroatividade é sua imposição a fatos pretéritos ou a situação consumadas antes de sua vigência. - São normas de caráter prevalentemente penal, contidas na seção em exame: a) O art. 74, parágrafo único, que dispõe que o acordo civil homologado pelo juiz importa em renúncia ao direito de representação ou queixa, uma vez que esse acordo é extintivo da punibilidade, configurando nova hipótese penal a ser acrescida às do art. 107 do CP; b) O art. 76, que cuida da transação penal e de seus efeitos, possibilitando ao juiz, obrigado a aplicar exclusivamente pena restritiva de direitos ou multa, alterar a pena prevista em abstrato para a infração penal em tese. - E têm também sobre a seção o dispositivo penal-processual que condiciona à apresentação a ação penal pública relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas (art.88) e o atinente à suspensão condicional do processo (art. 89) (v.comentários). - Esses dispositivos, por beneficiarem o acusado, aplicam-se retroativamente, devendo o juiz de 1º grau rever os processos em andamento, para que sobre eles incidam as normas supra indicadas, ainda que já iniciada a instrução. Da mesma forma,os tribunais baixaram os processos pendentes ao 1º grau de jurisdição para a aplicação das referidas disposições às situações jurídicas em andamento." (CF: Juizados Especiais Criminais - ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES - pp. 93-94 - 1ª ed., Editora RT). - Com tais fundamentos, converte-se o julgamento em diligência para que se baixem os autos a fim de que se c umpra o disposto no art. 91 da Lei 9.099/95. Ac. de 15-02-1996 Nota da Red.: V.T.: Denúncia, S.T. Lesão Corporal. Revista do Tribunais - Abril de 1996 - vol.726 - pág.502. EMFOR 575
Ementa
Na sistemática introduzida pela Lei 9.099/95, a aplicação das normas processuais fica adstrita àqueles feitos ou ações penais, nas quais a instrução não tenha ainda se iniciado, por expressa determinação do art. 90 do invocado diploma legal. Em relação às normas de direito material, à evidência que o regime intertemporal há que ser diverso, máxime no tocante àquelas disposições que, em tese, são mais benéficas aos réus.
Nota da redação
RT
