SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA — ART. 90 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifestou-se o Digno Representante do Ministério Público de segundo grau, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência e, quando ao mérito, pelo provimento parcial do recurso, tão-somente, para substituição da pena corporal por multa. - É o relatório. - A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplica-se ao caso em tela. - Dispõe o seu art. 90: "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada." - Este dispositivo não comporta, no entanto, aplicação de caráter absoluto, sob pena de violação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal cuja redação é a seguinte: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." - A presente Lei, não se pode negar, possui regras de natureza processual. - Entretanto, contém, ainda, disposições relativas à ação penal e a hipóteses de extinção da punibilidade, o que lhe confere, portanto, natureza de "lei material penal". - Assim sendo, a adequada interpretação do art.90, indica a inaplicabilidade desta norma como regra geral, que nesta qualidade, comporta a exceção constitucional já referida (art. 5º, XL, da CF - retroatividade incondicional da lei penal mais benéfica do réu). - Os novos institutos penais e as alterações da legislação penal vigente militam em favor do réu. - A composição dos danos, desde que operada, constitui causa de extinção da punibilidade. - O art.88 alterou a natureza da ação penal nos casos de crime de lesão corporal simples e de lesão corporal culposa, que passou a ser pública cond icionada a representação da vítima a ser apresentada no prazo decadencial previsto no art. 91. - A aplicação imediata de pena prevista no art. 76, decorrente da transação entre o autor do fato e o Representante do Ministério Público, desde que acolhida pelo Juiz, tem o efeito de não gerar reincidência (§ 4º, do art. 76). - Isto posto, converte-se o julgamento em diligência, para que seja designada audiência com vistas a se verificar da possibilidade de composição dos danos, nos termos dos arts.72/74,da Lei 9.099/95. Havendo conciliação, os autos deverão retornar a este Tribunal para homologação. Não sendo possível a conciliação,a vítima deverá ser intimada para os fins do art. 91, da Lei 9.099/95. Não oferecida a representação no prazo legal, o que deverá ser objeto de certidão nos autos, estes deverão retornar a este Tribunal para o reconhecimento da extinção da punibilidade. No caso de ser oferecida a representação, deverá ser o Digno Representante do Ministério Público intimado para os fins do art. 76, da Lei 9.099/95. Na hipótese de não ser apresentada a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multas ou de ser recursada a proposta apresentada, deverá ser intimado o Digno Representante do Ministério Público, para os fins do art. 89, da Lei 9.099/95. Aceita ou recusada a proposta de suspensão condiciona do processo deverão os autos retornar a este Tribunal. Ac. de 30-01-1996 Nota da Red.: V.T.: Denúncia S.T. Lesão Corporal. Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol. 726 - pág. 504. EMFOR 575
Ementa
A adequada interpretação do art. 90 indica a inaplicabilidade desta norma como regra geral, que, nesta qualidade, comporta a exceção constitucional (art. 5º, XL da CF - retroatividade incondicional da lei penal mais benéfica do réu).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
