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ART. 90 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PRETENSÃO PUNITIVA

Em revisão editorial

APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA — ART. 90 - INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- São considerada infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuado os casos em que o procedimento seja especial. O art. 88, da referida lei estabelece, ainda que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. - A referida lei proíbe, nos termos do art.90, a aplicação de seus dispositivos, aos processos em andamento. Tal vedação, entretanto, não pode ser acolhida de forma genérica e ampla. Toda vez que for constatado que a aplicação da nova legislação beneficia o réu, não poderá deixar de ser aplicada, mesmo aos processos em andamento. - Trata-se de lei nova mais benéfica que, por força do disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, assim como o art. 1º, do Código Penal, deve sempre retroagir. - Em última análise, a composição amigável dos danos, a transação, ou mesmo, a suspensão do processo, medidas acolhidas pela nova lei, levam à extinção da punibilidade. Caracterizam-se portanto, como normas que, ao lado da natureza processual, guardam conteúdo de direito material. E, sendo assim, têm aplicação imediata, retroagindo em benefício do acusado para alcançar processos em andamento. - Referidas normas somente não se aplicam aos processos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. - Converte-se, pois, o julgamento em diligência para que, retornando os autos à Vara de origem, designe o MM. Juiz audiência de conciliação visando a composição dos danos materiais decorrentes da infração penal, intimando-se a vítima, o réu e, se for o caso, o responsável civil. Havendo composição amigável, deverá à vítima ser facultado o oferecimento de representação. Oferecida a representação, deverá ser examinada a possibilidade da transação. Aceita pelo réu, deverá o feito ser remetido a este Tribunal. Recusada, deverá ser analisada a possibilidade da suspensão condicional do processo. Aceita ou recusada esta, retornarão os autos, a este Colegiado. Não oferecida representação pela vítima, aguardar-se-á o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, certificando-se e devolvendo-se o feito a este Tribunal. - Isto posto, converte-se o julgamento em diligência para os fins acima especificados. Ac. de 06-12-1995 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol. 726 - pág. 505 EMFOR 575 EMENTA: - O art.91 da Lei 9.099/95 regula a decadência. É um preceito de direito material penal. Sua aplicação aos processos em andamento se impõe a partir do momento em que a lei passa a vigorar. Outra interpretação não pode ser dada diante do próprio conteúdo desse artigo, do disposto no parágrafo único do art. 2º do Código Penal e do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O direito penal brasileiro acolheu o princípio da retroatividade da lei penal, quando favorável ao acusado. O parágrafo único do art. 2º do Código Penal é cristalino ao afirmar que a lei posterior, que de qualquer modo beneficiar o réu, será aplicada aos fatos praticados anteriormente a sua vigência. - O princípio adotado pela lei penal brasileiro possui amparo em garantias constitucionais. O inciso XL do art. 5º da Constituição Federal preceitua que: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. - A Lei 9.099, de 26.12.1995, instituiu o Juizado Especial Criminal. Essa lei é de caráter mistor por encerrar dispositivos pertinentes ao direito material penal e ao direito processual penal. Os dispositivos pertinentes ao direito material penal são os que dispõem a respeito da composição dos danos, da decadência, da aplicação imediata da pena e da suspensão do processo. - Composição de danos. A composição de danos foi incluída como causa de extinção de punibilidade quando se trata de ação penal privada ou ação penal pública condicionada. A composição de danos determina a renúncia ao direito de queixa ou de representação. - A composição de danos é regra de direito material e deve ser objeto de proposição antes do oferecimento de representação ou da queixa-crime. A composição de danos é uma proposta que deve ser obrigatoriamente feita por se tratar de causa de extinção da punibilidade do agente e, assim, não há como não a aplicar nos processos em andamento. - Representação. A de cadência é regulada pelo direito material penal. O art. 103 do C.Penal regula a decadência e o art. 107, IV, do mesmo diploma legal, considera a decadência como uma

Ementa

A vedação do art. 90 não pode ser acolhida de forma genérica e ampla. Toda vez que for constatado que a aplicação da nova legislação beneficia o réu, poderá deixar de ser aplicada. mesmo aos processos em andamento. Trata-se de lei nova mais benigna que, por força do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, assim como, do art. 1º, do Código Penal, deve sempre retroagir.

Nota da redação

Revista dos Tribunais