LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO — CONDIÇÃO QUE SÓ DIZ RESPEITO AO RETOMANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Anuência do descendente a ser contemplado com o pedido não constitui requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. O retomante que assim o faz assume risco, que somente motivo de força maior o isenta de responsabilidade caso se verifique desvio de uso. - Eventual moradia do beneficiário, em companhia dos pais, em bairro privilegiado não importa impossibilidade de retomada de imóvel de inferior padrão, pois não compete ao locatário impor modus vivendi a pessoa estranha à sua subordinação, baseado em fatores econômicos, conforto ou sacrifícios. - Ademais, o apartamento retomando está situado em bairro valorizado, como sabidamente o é o Jardim Paulista. - Incabível, no âmbito da ação, questionar capacidade econômica do filho, condição que somente diz respeito aos retomantes, que se dispõem a ajudá-lo movidos por razões de solidariedade jurídica e moral. Ac. de 19-02-1991 Rev. dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 123. EMFOR 530
Ementa
Tratando-se de retomada para uso de descendente, impertinente o questionamento acerca da anuência e capacidade econômica do beneficiário, condição que somente diz respeito ao retomante.
