SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL QUE TERÃO SUA APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São os seguintes os artigos do Código Penal que terão aplicação da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal): todas as contravenções penais, art. 16 da lei-tóxico (consumo), art.129, §1º (lesões corporais), art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), art. 135 (omissão de socorro), art. 136 e parágrafos seguintes (maus-tratos), art. 137 (rixa), art. 146 (constrangimento ilegal), art. 147 (ameaça), art.150 (violação de domicílio), art. 155, "caput", (furto simples), art. 163 (dano), art. 168 (apropriação indébita), art. 171 (estelionato), art.180 (receptação), art. 211 (ocultação de cadáveres), art. 218 (corrupção de menores), art. 220 (rapto consensual), art. 244 (abandono material), art. 288 (quadrilha ou bando), art. 298 (falsificação de documento particular), art. 299 (falsidade ideológica), art. 307 (falsa identidade), art. 312, § 2º (peculato culposo),art. 319 (prevaricação),art. 329 (resistência),art. 330 (desobediência),art. 331 (desacato), art. 340 (comunicação falsa de crime ou contravenção), art. 341(auto-acusação falsa), art. 342 (falso testemunho ou falsa perícia), art. 343 (corrupção ativa de testemunha ou perito), art. 344 (coação no curso do processo), art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões) e art. 351 (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança). - Isto posto, pelo meu voto, converte-se o julgamento em diligência, como consta do presente. Ac. de 04-01-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol. 726 - pág.500 EMFOR 575
Ementa
Tendo em vista os arts. 75 e 76, da Lei 9.099/95, os crimes de lesões culposas e lesões leves dolosas passaram para o âmbito da ação penal pública condicionada. Desta forma, nenhuma denúncia pode ser oferecida sem a representação, que tem natureza processual e penal, como condição de procedibilidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
