SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
DISPOSITIVOS BENÉFICOS — APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E com a vigência da Lei 9.099/95 de 26.09.1995, que instituiu o Juizado Especial Criminal, várias modificações foram introduzidas no direito penal e no direito processual penal, de tal ordem que o julgamento do presente feito deve ser convertido em diligência, sob pena de causar prejuízo ao acusado. - A nova legislação contém dispositivo expresso, afastando de seu alcance os processos penais cuja instrução já estiver iniciada (art. 90). Entende-se, todavia, que o dispositivo legal mencionado deva ser interpretado à luz da CF. - Os princípios de isonomia, da presunção de inocência e da retroatividade da lei mais benéfica, consagrados na Magna Carta (art. 5º, caput, e incs. XL e LVII), afastam a possibilidade de não se aplicarem os dispositivos da Lei 9.099/95 aos processos que não tenham sido definitivamente julgados, ou seja, com sentença transitada em julgado. - Recebida a denúncia, não há como distinguir-se, sem violar o princípio da isonomia, réus que respondam a processos em que a instrução já estiver iniciada daqueles em que os feitos não se encontrem definitivamente julgados. A situação dos réus é a mesma, ou seja, tanto um como outro respondem a processos que se encontram em andamento. - O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) também impede que seja feita distinção entre réus que respondam processos em andamento. - Outrossim, não há como se afirmar que os dispositivos da Lei 9. 099/95 sejam, todos, de natureza exclusivamente processual. - O legislador, no art. 74, instituiu a composição de danos como causa de extinção da punibilidade dos infratores nas hipóteses de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação. - A composição de danos é regra de direito material e deve ser objeto de proposição antes do oferecimento de representação ou da queixa-crime. Aceita a proposta pelo agente, a composição de danos implica em causa de extinção de punibilidade e, assim, não há como não a aplicar nos processos em andamento. Trata-se de norma de direito material benéfica e, portanto, retroativa. - O art. 76, caput e parágrafos, contém normas relativas à aplicação de pena, pertinentes ao direito material. O CP regula as penas a serem cominadas às infrações penais, quer digam respeito à sua qualidade quer digam respeito à sua quantidade. - Portanto, os agentes que praticarem "infrações penais de menor potencial ofensivo", assim definidas no art. 61 da Lei 9.099/95, e que preencherem as condições estabelecidas no art. 76, § 2º, incs. I, II e III, aceita a proposta, têm o direito subjetivo à aplicação da pena de multa ou restritiva de direitos. - Os efeitos benéficos da aplicação de pena são induvidosos, ou seja: a) a pena de multa pode ser reduzida à metade; b) a aplicação de qualquer dessas penas não gera reincidência; c) a sanção imposta não será registrada em certidão de antecedentes criminais do agente. - A Lei 9.099/95, referindo-se a normas de direito material, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica, não pode deixar de ser aplicada aos réus cujos processos não estejam definitivamente encerrados. - Por outro lado, o Juizado Especial Criminal, no art. 88, caput, passou a exigir a representação do ofendido, como condição de procedibilidade para o MP exercer o direito de ação relativo aos crimes de lesões corporais leves e l esões culposas. A representação do ofendido deve ser promovida, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência (art. 91). - Em obediência aos princípios constitucionais referidos, os artigos que dispõem sobre matéria penal que beneficie o réu são aplicáveis aos processos em andamento. - Não se nega que a decadência é instituto de direito material. Destarte, se o ofendido não manifestar interesse no andamento do feito, deixando de ofertar representação no prazo legal, o acusado beneficiar-se-á com a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, segunda figura, do CP. - Não se pode olvidar que os delitos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa estão abrangidos no conceito legal de "infrações penais de menor potencial ofensivo" (art. 61), pois as penas cominadas no art. 129, caput e § 6º, do CP, não ultrapassam um ano de detenção. - Nos processos não encerrados, pertinentes aos delitos de lesão corporal leve ou culposa, oferecida a representação pelo ofendido, e preenchidas as condições legais (art. 76), impõe-se, ainda, que seja dada oportunidade ao réu para aceitar ou não a aplicação imediata da pena. Finalmen
Ementa
Os atos processuais praticados antes da vigência da lei não devem nem podem ser desconstituídos. Entretanto, a lei não impede a aplicação das normas de direito material benéficas ao réu que não tenha sido condenado definitivamente. Dessa forma, encontrando-se o processo em grau de recurso, o julgamento em segundo grau deve ser convertido em diligência, se preenchidos os requisitos legais, para aplicação dos dispositivos benéficos previstos na Lei 9.099/95.
