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habeas corpus ., INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI Nº 9.099/95

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PRETENSÃO PUNITIVA

Em revisão editorial

CASOS EM QUE SE APLICA — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 88 E 91 DA LEI Nº 9.099/95

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema ora trazido à apreciação - aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) - já foi objeto de discussão quando do julgamento por esta 2ª Turma, em Sessão realizada no dia 8 de abril último, do RHC 74.606-3-MS, por mim relatado e provido por unanimidade de votos, cujo acórdão resultou assim ementado: "Recurso em habeas corpus. Crime de lesão corporal culposa praticado por soldado da Aeronáutica: necessidade de representação do ofendido. 1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099, de 26.09.1995), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo- crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - CP e CPM - ou às extravagantes, de qualquer natureza. 2. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente, ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima, devidamente intimada na forma prevista na parte final do art. 91 da Lei 9.099/95, ofereça representação no prazo de 30 dias". 2. Os presentes autos revelam que, por fatos ocorridos em 6-6-1994, foi recebida a denúncia contra o ora paciente na mesma data em que ofertada, 23-9-1994, pela prática de lesão corporal culposa, tipificada no art. 210 do CPM, tendo sido prolatada sentença absolutória em 29-3-1995. O decisum condenatório proferido pelo STM data de 13.12.1995. Portanto, depois que passou a ter eficácia a Lei 9.099, de 26.09.1995, sessenta dias após a sua publicação (art. 96), cujos arts. 88 e 91 assim dispõem: "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". "Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência." 3. Diante da hipótese trazida à colação, coerente com o voto que proferi por ocasião do julgamento do RHC 74.606, sigo a mesma linha do raciocínio nele desenvolvido e que ora relembro. 4. Observando que a referida Lei 9.099 "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências", e que os seus arts. 88 e 91 estão incluídos na "Seção VI - Disposições Finais", entendo que a exigência de representação para os dois crimes previstos (lesões corporais leves e culposas) aplica-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - CP e CPM - ou às extravagantes, de qualquer natureza. 5. Com efeito, não poderia a pretensão punitiva do Estado ser regida por norma processual mais desfavorável ao réu - como é a que não exige a representação do ofendido para deflagrar o processo-crime - simplesmente porque o mesmo tipo penal está previsto nesta ou naquela lei substantiva. 6. É axiomático no Direito que o gravame a ser imposto ao réu pela prática de um crime deve ser dosado pela espécie e quantidade da pena, e nunca por maiores facilidades ou dificuldades de natureza meramente processual - como é o caso da representação -, pois, caso contrário, restaria desvirtuada a própria finalidade do direito instrumental, que passaria a ter o condão de obstaculizar possibilidades de despenalização. 7. Porque em harmonia com essa interpretação, acolho o parecer do MP Feder al, cujos doutos fundamentos podem ser assim resumidos: "a) pondera inicialmente sobre as aplicações, no caso concreto, da Lei 9.099/95, porquanto esta passou a vigorar em 26.11.1995, alcançando o processo penal instaurado contra o paciente na fase de julgamento do recurso de apelação, registrando que não se poderia falar no trânsito em julgado do acórdão condenatório. b) daí porque é inegável que os dispositivos da Lei 9.099/95, na medida em que representam normas penais mais benéficas ao réu, deveriam ser aplicados ao processo penal, pelo princípio da aplicação imediata da lei penal mais benéfica; c) sustenta não lhe parecer razoável o entendimento segundo o qual são inaplicáveis os institutos da referida lei à jurisdição militar, referindo-se à decisão da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, que diz, textualmente: São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais

Ementa

Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.