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re -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PRETENSÃO PUNITIVA

Em revisão editorial

DIREITO SUBJETIVO DO RÉU — CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - Trata-se de reclamação proposta pelo MP visando à reforma do despacho proferido pelo ilustre Juiz da 38ª. Vara Criminal desta comarca, que ofereceu à acusada M F S a suspensão condicional do processo, quando o órgão do MP manifestou-se contrariamente a tal medida. - A recente e discutida Lei 9.099/95 tem apresentado questões controvertidas que têm desafiado as manifestações de nossos Tribunais, que aos poucos vai delineando os limites de sua aplicação. - Uma das questões discutidas refere-se à questão se se cabe exclusivamente ao MP a proposta para a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da citada lei e, caso o Promotor não ofereça tal proposta, se pode o Juiz concedê-la de ofício. - Pelo que se vê do despacho do eminente Juiz reclamado, a acusada preenchia os requisitos estabelecidos na lei para a concessão do benefício, tais como pena mínima em abstrato de um ano e folha penal sem qualquer anotação. - Invocando o dispositivo constitucional de que "nenhuma lesão ao direito individual será excluída da apreciação do Poder Judiciário" e por entender que o benefício referido é direito subjetivo do réu, que não lhe pode ser negado se o mesmo a ele faz jus, o eminente Juiz, mesmo contra a manifestação expressa contrária do MP, ofereceu à ré a suspensão condicional do processo. - Na discussão doutrinária que se estabeleceu sobre o assunto, fico com a opinião de DAMÁSIO E. DE JESUS, que diz: "... Preferimos a terceira posição, nos termos dos princípios da informalidade e celeridade processual: o juiz, desde que presentes as cond ições legais, deve, de ofício, suspender o processo, cabendo recurso de apelação. A suspensão provisória da ação penal, assim como o "sursis", tem natureza de medida alternativa. Se o juiz pode aplicar o "sursis", que tem natureza punitiva e sancionatória, mesmo em face da discordância do MP, o mesmo deve ocorrer na suspensão condicional do processo, forma de despenalização. Se o juiz pode aplicar de ofício a medida mais grave, seria estranho que não o pudesse na mais leve. Além disso, toda medida que afasta o processo da direção da imposição de pena detentiva atende à finalidade da Lei nova. E o formalismo, atrelando a inovação à provocação do MP, não atende ao anseio de celeridade e simplicidade". - Assim, entendo que a razão está com o Juiz reclamado, pois, a meu juízo, não se pode subtrair à ré o seu direito subjetivo de ver suspenso condicionalmente o processo, já que a tal benefício ela faz jus, pois preenche os requisitos legais para a sua concessão, devendo o Juiz, caso o MP não ofereça a proposta, fazê-lo de ofício. Ac. de 20-11-1996 VENCIDO O JUIZ GIUSEPPE VITAGLIANO Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 695 EMFOR 576

Ementa

Sendo direito subjetivo do réu e preenchendo ele os requisitos estabelecidos na lei para a concessão da suspensão condicional do processo, não pode o MP, em princípio, deixar de propor a medida, cabendo ao Juiz, em caso de recusa do Parquet, formular a proposta de que trata o art. 89 da Lei 9.099/95.

Nota da redação

Revista dos Tribunais