SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRETENSÃO PUNITIVA
Em revisão editorial
RECUSA INJUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO — APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - - Na comarca de Itanhomi, A.G., já qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §§ 6º e 7º, c/c o art. 70, todos do CP, porque, no dia 06.04.1995, por volta das 22h40min, em Itanhomi, na direção do veículo Volkswagen-Fusca, placa GLJ-5870, atropelou W.P. S. e C.R.C., causando-lhes as lesões descritas nos ACD's de f. - Com o advento da Lei 9.099/95, colheu-se a representação das vítimas, na forma do seu art. 88, como se vê , prosseguindo-se o feito, como de direito. - Finda a instrução, com a apresentação das alegações finais pelas partes, designou-se audiência especial para a oferta de prova e suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 . - Na referida audiência, o Dr. Promotor de Justiça, entendendo da inaplicabilidade do art. 89 retro, por se tratar de processo iniciado e já com instrução finda, deixou de formular a respectiva proposta de suspensão do processo. - Conclusos os autos, o ilustre Juiz de Direito, em decisão fundamentada, acolheu pedido do réu, determinando a suspensão do processo, quando estabeleceu as condições do "sursis processual", a serem cumpridas pelo acusado, no prazo de 2 anos. - Irresignado, o culto Dr. Promotor de Justiça, em 30 laudas, interpôs a tempo e modo o presente recurso de apelação, buscando a cassação da sentença monocrática. - A douta Procuradoria de Justiça, no parecer de f., embora assumisse a posição adotada por este Tribunal, assim se manifestou, ao final de seu pronunciamento: "Mediante tais considerações, respeitando a livre posição do ilustre recorrente, opino pelo provimento parcial do recurso, para que seja, em preliminar, cassada a v. decisão por ilegitimidade de parte, aplicando-se o art. 28 do CPPB, resguardada a oportunidade de aplicação do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95" (ipsis litteris). Como relatório do feito, em primeiro grau, adoto ainda o da sentença de f., acrescentando que as razões e contra-razões recursais foram regularmente apresentadas. - Conhece-se da apelação, regularmente interposta e processada. - Aparentemente polêmicas, as questões relativas às interpretações da Lei 9.099/95 já ficaram dirimidas, neste Tribunal, logo após sua publicação e no início de sua vigência. - Comissão de alto nível se instalou, para os primeiros estudos do então novel ordenamento, da qual, dentre grandes juristas, participou a operosa companheira, Dra. J. R. S., Presidente desta 1. a Câm. Criminal. - As conclusões a respeito resultaram proveitosas e objetivas, de onde se destaca: "As normas dos arts. 74, 76, 88, c/c os arts. 91 e 89 da referida lei, não são normas puramente processuais, pois são também despenalizadoras, logo, de natureza tanto processual como penal. - Conseqüentemente, a disposição do art. 90 da referida lei é inaplicável em relação às referidas normas penais benéficas, pois se pode limitar princípio constitucional hierarquicamente superior à referida lei. - A retroatividade benéfica das hipóteses de despenalização dos arts. 74, 76, 88, c/c os arts. 91 e 89, da lei nova, atingem os processos em andamento, inclusive os que se encontram em fase recursal, ante a disposição contida no art. 5º, inc. XL, da CF". - Tal conteúdo, por questão de uniformidade, já que recebeu unanimidade nesta Câmara, passou a figurar nas diligências de retorno dos autos ao juízo de origem, para a aplicação da apontad a lei. - O ilustre e combativo recorrente não pode desconhecer esse entendimento, que se tornou procedimento comum e rotineiro, na aplicação do citado diploma legal. - Entretanto, respeitamos suas alentadas 30 laudas de recurso, mas não podemos aceitá-las. - A própria Dra. Procuradora de Justiça, numa posição eclética, ao respeitar a autonomia do Parquet, admitiu expressamente, ao final de seu parecer,"...o resguardo da oportunidade de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95". - Por isso, não vislumbramos qualquer sentido prático ou jurídico na aplicação do art. 28 do CPP, sugerido no parecer ministerial, para a solução do impasse. - Ao que parece, a douta Procuradora de Justiça foi buscar subsídio na obra Juizados Especiais Criminais, de ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, quando a ilustre processualista sintetiza a respeito: "Parte-se do pressuposto de que a suspensão condicional do processo é instituto de natureza processual, atrelado ao princípio da discricionariedade regrada, cabendo ao MP a escolha da via reativa ao delito. A suspensão, de outro lado, de modo algum poderia ser concebida sem a transação explícita do órgão
Ementa
Recusando-se injustificadamente o Ministério Público em oferecer a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, deve o Juiz, de ofício, decretá-la, em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade processual que norteiam a lei nova, que tem por finalidade afastar, sempre que possível, a imposição de pena privativa de liberdade, não se justificando, pois, a aplicação do art. 28 do CPP.
