SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 89 DA LEI 9.009/95 — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Chego, assim, à questão referente à pretendida suspensão do processo, com base na aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9.099/95, tese que já chegou a merecer resposta favorável deste Turma no julgamento do HC 74.017, por mim relatado em sessão de 15 de agosto do corrente ano. - Foi, todavia, esse entendimento superado, em assentada de ontem, do Pleno, no HC 74.305, da lavra do eminente Min. MOREIRA ALVES, quando tive a oportunidade de retratar meu ponto de vista anterior, havendo declarado Sua Excelência no cerne de seu douto voto, acompanhado pela unanimidade da Corte: "A meu ver, os limites da aplicação retroativa da lex mitior vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído". - Presa às limitações da condição humana, a retroatividade dos efeitos da lei (que é, no fundo, uma ficção jurídica) não pode ser encarada sem o mínimo de respeito à realidade dos fatos naturais. Bem o expressou KARL LARENZ em sua Metodologia da Ciência do Direito: "Assim como uma determinada situação de fato não pode `causar' a conseqüência jurídica coordenada com ela por uma proposição jurídica, tampouco pode ela `retroagir' no passado, fazer com que não ac onteça o acontecido. Isto não pode seguir o legislador, pois ele não pode mudar as leis naturais, nem anular a irreversibilidade do tempo" (op. cit., 2. ed. Lisboa : GULBENKIAN, 1969, p. 228). - Aqui já o dissera, em outras palavras, o eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ao relatar o HC 70.641 (sessão de 10.05.1994), ao sintetizar: "A retroatividade da lei - escusado dizê-lo - é fenômeno do mundo das normas, não da natureza: consiste basicamente em imputar as conseqüências jurídicas da norma superveniente aos fatos nela previstos, embora anteriores à sua vigência, sem contudo, poder, para fazer retroceder o próprio curso do tempo". - Ante o exposto, indefiro o pedido. Ac. de 10-12-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 550 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a suspensão condicional do processo, com base na aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9.099/95, pois, presa às limitações da condição humana, a retroatividade dos efeitos da lei não pode desrespeitar a realidade dos fatos naturais, isto é, não pode retroagir para impedir que "aconteça o acontecido".
Nota da redação
lex
