SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
HIPÓTESE DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO — POSSIBILIDADE - ART. 89 DA LEI 9.099/95
- Recurso
- Ap 881.949
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O aresto recorrido proclama que, nesses casos, leva-se em conta a redução de 1/3 (um terço) pelo conatus, e não 2/3 (dois terços), como se pretende no apelo. Na primeira hipótese, sendo a pena mínima do delito imputado ao acusado de 2 (dois) anos, chegar-se-ia, em abstrato, a uma reprimenda mínima de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, superior, portanto, ao limite legal; na segunda, ter-se-ia um castigo de tão-somente 8 (oito) meses, inferior, portanto, ao fixado pela Lei 9.099/95. - Pela redução de 1/3, propugna DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu livro Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, 3ª ed., Saraiva, 1996, p. 120: "Tentativa - Para efeito de verificação do cabimento da medida, leva-se em conta a redução de um terço da pena (e não de dois terços). Assim, por exemplo, não cabe o sursis processual na tentativa de furto qualificado. Ocorre que, reduzida a pena abstrata de um terço, o mínimo ainda fica superior ao permitido pelo art. 89". - Desse entendimento não comunga a douta Procuradoria-Geral do MP de São Paulo, consoante se pode ler na obra Juizado especial criminal, escrita por MARINO PAZZAGLINI FILHO et alii, 2ª ed., p. 159, citando decisões administrativas do MP estadual: "Furto qualificado. Suspensão do Processo. Ementa: Suspensão condicional do processo. Furto qualificado tentado. Recusa do Promotor de Justiça de oferecer proposta, sob o argumento de que a redução pelo conatus deve se ater ao mínimo de um terço. 1. Não vislumbro qualquer semelhança ontológica entre os institutos da suspensão condicional do processo e da prescriçã o. Os critérios adotados pelo legislador para efeito de aplicação de um e outro são diametralmente opostos. Na prescrição, o parâmetro é, de fato, o da pena máxima cominada em abstrato e na suspensão do procedimento é o critério da pena mínima cominada em abstrato. Ora, a pena mínima possível para o crime de furto qualificado tentado é de oito meses de reclusão. 2. Por outro lado, o ilustre Promotor de Justiça recorreu, sustentando, expressamente, a suficiência da redução da pena à metade pela tentativa, o que acarretaria uma sanção privativa da liberdade não superior a um ano de reclusão, ou seja, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95. 3. Finalmente, o caso dos autos não se insere naqueles que requestem maior rigor punitivo, e está dentro dos critérios razoáveis da chamada pequena criminalidade, tudo a sugerir, como salutar medida de política criminal, que se lhe conceda a suspensão do processo. É certo, ainda, que ele não está sendo processado e tampouco foi condenado por outro crime; as circunstâncias judiciais não se mostram desfavoráveis e, além disso, estão presentes os demais requisitos que autorizariam a concessão do sursis (art. 77 do CP). - Decisão: designo outro Promotor de Justiça para, exclusivamente, propor a suspensão condicional do processo. Expeça-se portaria". - Penso que, no caso, a razão está com o Parquet paulista e que a redução deve-se dar no máximo cominado à tentativa e não no mínimo. - A situação lembra a da fiança (art. 323, I, CPP), em cujo dispositivo se diz que tal favor não será concedido "nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos", onde o mesmo e ilustre penalista DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo Penal anotado, 10ª ed., Saraiva, p. 207), assinala que, nos casos de tentativa, "para efeito de incidência do inc. I, leva-se em conta o mínimo da pena abstrata, reduzida de dois terços (art. 14, par. ún., do CP)". - Cuida-se, tanto quanto neste último instituto em referência, de norma favorável ao autor de delito de menor expressão, e, como tal, é de se conceder ao preceito uma interpretação que mais o favoreça. - Nesse ponto, valho-me, ainda, de precedente desta Corte, oriundo do HC 4.780/SP, publicado no DJU de 31.03.1997, pág. 9.642, sendo relator o eminente Min. VICENTE LEAL, onde, por v.u., foi concedida a ordem, assim estando redigida a sua ementa: "Penal. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099, art. 89. Incidência sobre fatos pretéritos e sobre processos em curso. Cálculo da pena. Minorante. O art. 89 da Lei 9.099, de 1995, que criou o moderno instituto da suspensão condicional do processo, é norma benigna, que deve ter aplicação retroativa, incidindo sobre fatos anteriores à edição do mencionado diploma legal. - Incidindo sobre os processos em curso, deve o Juiz, no tocante às denúncias oferecidas antes da lei em tela, provocar a manifestação do MP
Ementa
Tratando-se de norma benéfica, deve-se considerar, nos casos de tentativa, a redução máxima de 2/3, sobre o mínimo da pena cominada ao delito. Em tal circunstância, será possível a suspensão do processo, na forma do art. 89, da Lei 9.099/95, às hipóteses de tentativa de furto qualificado.
