SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
APLICAÇÃO RETROATIVA EM GRAU DE RECURSO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de JOSÉ FREDERICO MARQUES a lição que: "Não é fácil esclarecer-se, completa e satisfatoriamente, o que se deve entender por lei mais favorável, ou lei mais benigna que beneficie o réu. Segundo NÉLSON HUNGRIA, a lei posterior se considera como "lex mitior", `para o efeito de retroatividade, não só quando elimina a incriminação de um fato, como quando, de qualquer modo, beneficie o réu'. BETTIOL entende impossível dar uma solução de caráter geral, pelo que aconselha "vedere in concreto caso per caso". RANIERI ensina que, se levando em conta todos os elementos que influem sobre o tratamento do sujeito, pode-se estabelecer qual a lei mais favorável e quem cria uma situação jurídica mais benigna para aqueles a quem deve ser aplicada. `Quer parecer-nos toda diminuição do "ius puniendi ou do ius punitionis" e toda a aplicação dos direitos de liberdade do réu ou condenado constituem o conteúdo da lei mais favorável: restringindo o "status subjectionis", ou ampliando o "status libertatis", a nova lei estará sendo mais benigna. Toda regra, portanto, que aumente o campo da licitude penal não só excluindo figuras criminosas, como também refletindo-se sobre a culpabilidade e a antijuridicidade, é "lex mitior". Também o é a que reduz penas (quantitativa ou qualitativamente), ou que, de qualquer forma, reforce dos direitos penais subjetivos do réu ou condenado'" (Curso de direito penal, Saraiva, vol. 1, 1954, pág. 189-190). 2. E óbice não há em aplicar o presente instituto em grau de recurso, eis que não se esbarrou no limite natur al do trânsito em julgado. - Na ApCrim 163.976-3, julgada pela E. 2ª Câm. Crim., figurando como relator, o Des. LUIZ PANTALEÃO deixou assentado que: "A vedação prevista no artigo da Lei dos Juizados Especiais Criminais só alcança as normas de natureza adjetiva, de cunho processual ou procedimental, desde que aquelas de ordem substantiva, e mais benéficas, aplicam-se retroativamente por força do princípio constitucional". - Pelo exposto, de ofício, converte-se o julgamento em diligência, para que seja feita ao réu e seu defensor a proposta de suspensão do processo, devendo, se aceita, fixar-se as condições legais (art. 89 da Lei 9.099/95), permanecendo os autos em 1ª Instância, retornando a este E. Tribunal em caso de revogação definitiva da suspensão ou após a declaração da extinção da punibilidade, pelo Juízo de 1º grau, ficando hibernado o apelo ministerial. Ac. de 15-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 626 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É admissível a conversão do julgamento em diligência para que seja feita ao réu e ao seu defensor a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, por ser instituto benéfico ao réu, que, portanto, deve ser aplicado retroativamente, ainda que em grau de recurso, visto que não se esbarrou no limite natural do trânsito em julgado da sentença.
Nota da redação
lex
