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STF, apelação ., APLICAÇÃO RETROATIVA - QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

LEI 9.099/95 — APLICAÇÃO RETROATIVA - QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Especificamente no que se refere à exeqüibilidade da lex mitior aos feitos pendentes, e que se referiam a fatos pretéritos em consonância com as garantias fundamentais insertas na Carta Magna, não discrepam os doutos, assinalando que o disposto no art. 90 da citada Lei 9.099/95, exatamente por concernir a regras estritamente processuais, é ineficaz no tocante a direitos materiais que favoreçam o acusado, face aos princípios informadores que regem o direito intertemporal. - Preciso à hipótese versada o magistério das eminentes juristas ADA PELLEGRINI GRINOVER e FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, que se extraem os seguintes excertos: "Normas penais: inaplicabilidade do art. 90 - No que tange às normas penais da Lei 9.099/95 (arts. 74, par. ún., 76, 88 e 89), não tem incidência o que está preceituado neste art. 90. Haveria inconstitucionalidade patente em caso de entendimento diverso. É que o legislador infraconstitucional não pode restringir o alcance das normas constitucionais, sem estar autorizado para tanto. - Seria invocável a eficácia direta e imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (v. CF, art. 5º, § 1º), bem como sua força vinculatória, que obriga seu acatamento por todos, isto é, poderes públicos e particulares. E também seria o caso de entrar em cena o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (Juizados Especiais Criminais, p. 237-238). "Processos pendentes com instrução encerrada (art. 90) - Segundo o art. 90, `as disposições desta lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada'. É preciso distinguir. - As disposições processuais d a lei em causa regem-se estritamente pelo dispositivo em exame, vale dizer, iniciada a instrução de processo pendente, o que se patenteia ao interrogatório, não se aplica a Lei 9.099/95. - Mas as disposições penais não encontram limite no início da instrução, se beneficiam o acusado, em virtude da aplicação do disposto no art. 5º, XL, da CF, que estabelece a retroatividade benéfica, que é incondicional. - Vê-se, assim, que, no tocante às normas de direito material que beneficiem o acusado, entre as quais a da necessidade de representação relativamente à lesão corporal leve, incidirá a Lei 9.099/95, relativamente aos casos em que a instrução estiver iniciada ou, mesmo, encerrada. Nesse duplo enfoque é que se coloca a questão de constitucionalidade. O dispositivo do art. 90 da Lei 9.099/95 não é propriamente inconstitucional, porque observa os termos da Constituição no que diz respeito à lei processual. Mas é ineficaz, no tocante a direitos materiais do acusado, entre os quais o decorrente da necessidade de representação, devido à retroatividade da lei penal mais benigna. No sentido da inconstitucionalidade referente à normação penal, é tranqüila a doutrina" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 176-177). - Por seu turno, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido: "Recurso de apelação. Retroatividade. Juizados Especiais Criminais. Suspensão do processo. Inobstante dispor o art. 90, da Lei 9.099/95, que `as disposições dessa lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada', o entendimento do STF é no sentido de que a aplicação da nova lei atinja, retroativamente, os processos cuja instrução já estiver iniciada, como também os em que houver recursos. HC 73.837-1, Goiás. Recurso parcialmente provido" (ApCrim 16.396-0/213, Porangatu, 2ª Câm. Crim., relator Des. JUAREZ TÁVORA DE AZERÊDO COUTINHO). "Ementa: Suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Norma de despen alização, benéfica ao réu, que impede a instauração da persecutio criminis, assim como o prosseguimento da ação penal ajuizada anteriormente à Lei dos Juizados Especiais. Questão de ordem acolhida, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem" (ApCrim 15.813-3/213, relator Des. LAFAIETE SILVEIRA). - Daí que o benefício da suspensão estatuído na lei nova (art. 89 da Lei 9.099/95) alcança não somente os processos em curso como também aqueles em que não se tenha operado a coisa julgada, não obstante a vedação contida no art. 90 da referida lei, de eficácia restrita, pelo visto, a normas de caráter estritamente procedimentais. Face a tais considerações carece ser averiguada a viabilidade da medida inovadora em tela (suspensão do processo), questionamento que se antepõe ao meritum causae justamente por se tratar de causa extintiva da punibilidade que supõe a inaplicação de sanção retributiva ao imputado. - Ex positi

Ementa

As medidas de despenalização, normas benéficas insertas na Lei 9.099/95, de natureza material, e, por isso, sujeitas aos princípios que regem o direito penal, aplicam-se aos fatos praticados anteriormente a sua vigência (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, par. ún., do CP).

Nota da redação

lex