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AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

BENEFICIÁRIO QUE RESIDE EM IMÓVEL DE ASCENDENTE DE SEU CÔNJUGE — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O feito dispensa maior dilação probatória, para que possa o apelante provar o alegado em contestação. - O inconformismo do apelante, no entanto, com a conclusão da sentença, encontra eco nos autos. - É que, em sua contestação, alegou ele que a beneficiária e seu marido residem em imóvel de propriedade do pai deste, juntando certidão comprobatória da propriedade. - Em sua réplica, o autor confirmou o fato, afirmando que, no entanto, a beneficiária ficaria melhor acomodada naquele que ocupa o réu. - Verifica-se da inicial, que tal fato foi omitido na fundamentação do pedido, limitando-se o autor a dizer que sua filha não possui imóvel residencial próprio. - É jurisprudência pacífica deste Tribunal que, desde que a beneficiária resida já em imóvel de propriedade de ascendente de seu cônjuge, não se pode considerá-la como residente em imóvel alheio para os fins previstos no art. 52 III, da Lei 6.649/79. Ac. de 30-06-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 138 EMFOR 536

Ementa

É de se decretar a improcedência da ação de despejo para uso de descendente se o beneficiário da retomada já reside em imóvel da propriedade de ascendente de seu cônjuge, hipótese em que não se pode considerá-lo como residente, em imóvel alheio, para os fins previsto no art. 52, III, da Lei 6.649/79.

Nota da redação

Revista dos Tribunais