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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A PRÁTICA DE NOVO CRIME

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, é concedida ao agente que preenche os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Entre os requisitos que autorizam o sursis, art. 77 do CP, há a exigência de que o condenado não seja reincidente em crime doloso. - Os ensinamentos salientados afirmam que o agente que volta à condição de não reincidente, devido a ter decorrido mais de 5 anos entre a data da extinção da pena e o novo delito, possui direito ao sursis. Esse mesmo entendimento é de ser aplicado para a suspensão do processo. O agente que retorna à condição de não reincidente possui direito à suspensão do processo por possuir direito à suspensão condicional da pena. - WEBER MARTINS BATISTA, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, Forense, 1996, diz na p. 369: "Estabelece o art. 89, como requisito objetivo para a concessão da suspensão do processo, não ter sido o acusado condenado por outro crime. Assim, em razão do princípio ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest, deve-se concluir que, qualquer que seja o crime que levou à condenação - comum, especial, político, militar, doloso ou culposo -, seu autor não tem direito à suspensão do processo. - A lei silencia a respeito, mas é evidente, por força do art. 92, que não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumpr imento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão - suspensão condicional da pena, acrescente-se - ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (CP, art. 64, I). Do mesmo modo, por aplicação subsidiária do referido CP, a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício (CP, art. 77, § 1º)". - LUIZ FLÁVIO GOMES, in Suspensão Condicional do Processo Penal, 2ª ed., Ed. RT, 1997, p., afirma: "Se a lei fala em crime, é evidente que a condenação anterior por contravenção, em princípio, não impede a suspensão do processo. Tudo dependerá de um juízo positivo das condições judiciais (previstas no art. 77, II, do CP). A lei não distinguiu entre crime doloso ou culposo, tentado ou consumado. Condenação anterior, ainda que, já não tenha eficácia para o efeito da reincidência, porque passados 5 anos, mesmo assim, em princípio, impediria a suspensão do processo. De se notar que a lei adotou aparentemente o sistema da perpetuidade. Em casos concretos, essa aparente inflexibilidade pode gerar injustiças flagrantes, a ponto talvez de justificar alguma suavização. Suponha-se alguém que fora condenado há 30 ou 40 anos por crime culposo e agora se envolve em outro da mesma natureza. A mácula pretérita acompanhará o sujeito ad aeternum? Pensamos que não. Aplicando-se analogicamente o art. 64, I, do CP, cremos que se deva respeitar o limite de 5 anos, consoante o sistema da temporariedade". - É a hipótese dos autos. E. S. não é reincidente devido ao fato do novo delito ter sido cometido após o transcurso de 5 (cinco) anos após a data que declarou extinta a pena anteriormente imposta pelo cumprimento. Ele voltou à condição de primário e, assim, nenhum obstáculo existe para lhe conceder a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. - Devido a esses fatos e como E. S. aceitou a proposta de suspensão do proc esso, homologa-se a proposta de f., suspendendo-se o processo e fixando-se as condições ali estabelecidas. Revogada a suspensão, devolvam-se os autos a esta E. Câmara para a apreciação do recurso interposto. Decorrido o prazo da suspensão, o juízo de 1º grau deverá julgar extinto o processo nos termos da Lei 9.099/95. Ac. de 14-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 577 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, é concedida ao agente que preenche os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena; entre eles há a exigência de que o condenado não seja reincidente em crime doloso, como dispõe o art. 77 do CP, porém, se o agente volta à condição de não reincidente, pelo decurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e o novo delito, conforme previsto no art. 64 também do CP, possui direito à suspensão tanto da pena quanto processual.

Nota da redação

lex