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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

DECISÃO EX-OFFÍCIO PELO JUIZ — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Regularmente processados e contrariados os recursos, manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça , opinando pelo provimento das apelações interpostas, para o efeito de se anular o feito, a partir das decisões combatidas, determinando-se a aplicação do art. 28 do CPP, por analogia, com o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, respeitando-se, conseqüentemente, a titularidade da ação penal pública, o direito ao contraditório e a paridade entre acusação e defesa. - Esse, em síntese, o relatório. - A Lei 9.099/95, longe de apenas criar novo procedimento, veio por revolucionar inteiramente o processo penal brasileiro, tendo como um de seus institutos, o mais saliente por sinal, a despenalização, tomada a expressão no sentido da adoção de respostas sociais substitutivas da pena de prisão, considerada a completa idoneidade desta para a ressocialização do sentenciado. - É justo, pois, que tanta celeuma provoque sua aplicação, à luz de critérios díspares de interpretação. - O MM. Juiz LUIZ FLÁVIO GOMES, estudioso da matéria, bem se refere à opinião do Min. V. CERNICCHIARO (in Correio Braziliense, Direito & Justiça, de 06.11.1995), no sentido de que eventuais discordâncias são absolutamente naturais no mundo jurídico, que é voltado para o dever-se (RT 724/467). - Uma das questões mais tormentosas suscitadas pelo referido diploma legislativo diz respeito à posição do Juiz, Promotor e acusado no que atina seja com a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76) ou da suspensão condicional do processo (art. 89). - Não padece dúvida de que a iniciativa da proposta é do MP. - E se este, fundamentadamente, não a apresenta, ou a faz, mas o Juiz decide em descompasso com ela? Quid juris? - O tema não pode ser tratado, sob pena de se pôr a perder tudo que de benfazejo trouxe a novel legislação, ao enfoque de ter havido um reforço das atribuições do MP. - Efetivamente, isto ocorreu, mas assim quis o legislador e do fato não decorre uma diminuição política do Judiciário. Arredado o pensamento corporativo, cumpre examinar a lei, num contexto amplo do processo penal, e dela extrair a interpretação mais consentânea com a sua própria razão de ser. - Não se pode conceber que ao MP tenha sido atribuído um poder arbitrário de escolher para quem fará e para quem não fará a proposta, ao sabor de um exacerbado subjetivismo. Não se coaduna isto com o Estado Democrático de Direito que a Constituição proclama ser a República Federativa do Brasil (art. 1º), nem com o perfil da Instituição, qualificada como função essencial à Justiça, traçado no art. 129 do Estatuto Fundamental. - A atuação do MP se pautará pelo princípio que os autores denominam de "discricionariedade regrada", vale dizer, fará a opção entre a persecutio e a "despenalização". - Ou, de plano, fará a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa, ou, no instante do oferecimento da denúncia, abrem-se-lhe, dentro do novo modelo de Justiça Criminal, dois caminhos: perseguir a resposta clássica (pena de prisão, em geral) ou, de outro lado, abrir mão dessa penosa atividade persecutória (que tem o escopo de quebrar a presunção de inocência), enveredando para via conciliatória da suspensão. - Mas a facultatividade do MP não se qualifica como mera potestatividade. E mais: é um "poder-dever", que corresponde ao direito subjetivo do acusado. Se estão presentes os requisitos legais, não lhe cabe deixar de fazer a proposta, do contrário se afastaria da legalidade. - Exsurge, no entanto, uma questão irredutível: se o Promotor não propõe a aplicação imediata de pena ou a suspensão precisamente porque entende que os requisitos legais não estão atendidos, como no caso dos autos? - A tentação é grande e eminentes Juízes e prestigiados autores assim propugnam de transferir o encargo ao julgador. - Não vejo como não permitir ao Juiz que decida ex officio. O espírito da Lei 9.099/95, no caso, é o da transação. - É certo que o Juiz não é mero homologador da avença, pois a lei dispõe que a ele, sendo aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação, podendo o Juiz acolhê-la ou não (art. 76, §§ 3º e 4º), ou poderá suspender o processo (art. 89, § 1º). - No caso em apreço, não houve proposta ministerial. Houve, sim, proposta de suspensão condicional do processo ex officio e aceitação desta pelas acusadas e seus defensores. Ac. de 05-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 599

Ementa

Se o Ministério Público não fizer a proposta de suspensão do processo, quando cabível, poderá o Juiz decidir, ex officio, pois é certo que não é mero homologador da avença, como dispõem os arts. 76, §§ 3º e 4º, e art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95.

Nota da redação

RT