SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO CONSIDERANDO APENAS A PENA PECUNIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , verifica-se que houve contradição nas r. decisões prolatadas, não sendo descabida a recusa do Dr. Promotor de Justiça, consistente na aplicação da suspensão condicional do processo. - É que para que haja aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 devem-se considerar seus requisitos, quais sejam: crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a um (1) ano; que o acusado não esteja sendo processado por outro crime; não tenha sido condenado por outro crime; e que presentes os demais requisitos do art. 77 do CP. - Constata-se que a pena em abstrato cumulada ao crime previsto no art. 7º, inc. IX, na Lei 8.137/90 é de dois (2) anos de detenção, possibilitando, alternativamente, a aplicação de mera sanção pecuniária. Sendo que não se trata, efetivamente, de sanção pecuniária mínima, mas sim de mera possibilidade de aplicação isolada desta, a critério da Autoridade Judiciária, obedecidos os parâmetros dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Ora, a pena mínima analisada para a aplicação de tais benesses é aquela cumulada abstratamente ao crime, seja ele apenado com detenção ou reclusão, não sendo a reprimenda superior a um (1) ano, pois parece claro que se fosse intenção do legislador considerar a pena pecuniária alternativa co mo mínima, para efeito de concessão do "sursis processual", teria ele expressamente previsto tal possibilidade no dispositivo. - Então, no caso, há de se considerar a pena mínima de dois (2) anos, circunstância que por si só afasta a possibilidade da concessão da suspensão condicional do processo, sendo o caso de se anular o mesmo, a partir das r. decisões combatidas, inclusive as que o suspenderam, retornando o feito ao seu normal prosseguimento. - Anota-se, ainda, que não é a hipótese de se lançar mão, analogicamente, do art. 28 do CPP, solução incabível, pois que, anuladas as r. decisões, os autos voltarão ao seu normal prosseguimento, não havendo que se cogitar a ausência do respeito à titularidade da ação penal, ao contraditório e à paridade entre acusação e defesa. Ac. de 05-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 599 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Se o crime praticado pelo acusado prevê a pena em abstrato de 2 anos de detenção, possibilitando, alternativamente, a aplicação de sanção pecuniária, não se pode suspender o processo nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95, por falta de requisito básico para concessão do benefício, uma vez que a pena mínima analisada para aplicação de tais benesses é aquela cumulada abstratamente ao crime, seja ele apenado com detenção ou reclusão, não sendo a reprimenda superior a um ano, pois se fosse intenção do legislador considerar a pena pecuniária alternativa como mínima, para efeito de concessão do sursis processual, teria ele previsto expressamente tal possibilidade no dispositivo comentado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
