SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI 9.099/95 E ART. 2º DO CPP
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei 9.099, de 26.09.1995, que entrou em vigor em 26 de novembro do mesmo ano, confere ao MP, ao oferecer a denúncia, a faculdade de propor a suspensão do processo, mediante condições (art. 89). - É norma de efeitos processuais e, por isso, tem aplicação imediata, disciplinando os atos a partir do momento em que entrou em vigor. - O CPP dispõe, no art. 2º, que "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". - Isso significa que não tem efeito retroativo. Se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores. - Por outro lado, o art. 90 da Lei 9.099/95 estabelece que suas disposições "não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". - Destarte, as fases procedimentais já superadas ou em curso deverão ser respeitadas, predominando o princípio da preclusão. - No caso sub judice, a instrução iniciou-se com o interrogatório do réu, em 18.08.1995 (f.), encerrando-se em 26.10.1995, com a inquirição das testemunhas (f.), portanto antes da Lei 9.099/95 entrar em vigor. Ac. de 04-03-1997 Arquivo do EMFOR TJ-564/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A suspensão condicional do processo somente terá lugar no momento em que o Ministério Público oferecer a denúncia, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, que contém norma de efeitos processuais e por isso tem aplicação imediata, disciplinando os atos a partir do momento em que entrou em vigor, em face do art. 2º do CPP. Por outro lado, o art. 90 da Lei 9.099/95 estabelece que suas disposições não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
