SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
BENEFICIÁRIO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL PENDENTE DE RECURSO E OUTROS PROCESSOS — PEDIDO NEGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão hostilizado está assim ementado: "Apelação Criminal - Estelionato (art. 171, caput, do CP) - Ré condenada à pena de três anos de reclusão em regime fechado e trinta dias-multa - Sentença ainda não transitada em julgado - Ação penal sujeita aos efeitos da superveniente Lei 9.099/95 - Julgamento do recurso convertido em diligência, para que os autos retornem à comarca de origem para aplicação dos dispositivos da referida lei, no que aplicável - Consideração do princípio da retroatividade da lei penal, naquilo que possa beneficiar o réu (inc. XL do art. 5º da CF) - Unânime" (f.). - Do corpo do decisum extraem-se essas passagens: "Questão a ser apreciada é sobre a validade ou não do disposto no art. 90 da referida Lei, que estabelece: `Não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada as disposições da Lei 9.099 de 26.09.1995'. - Os doutrinadores têm se inclinado no sentido da inconstitucionalidade deste dispositivo. - Portanto, se vê que o presente processo, embora já tenha sentença condenatória, enseja, com o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna, ainda uma situação que possa ser mais favorável ao mesmo. Por isso, deve o julgamento ser suspenso, com remessa ao digno Juízo de origem, a fim de que ali, dada vista ao ilustre membro do Parquet, tenha aplicação a Lei 9.099/95, no que couber" (f.). - Entendo que o fulcro da questão não está no citado art. 90, que tenho como inconstitucional por afronta ao princípio consagrado no art. 5º, XL. - O que não se pode olvidar são os arts. 60, 61 e 89 da citada Le i 9.099/95, assim dispondo: "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. ............................................................................................ Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)". - Ora, a paciente foi condenada a três anos de reclusão, como incursa nas sanções do art. 171, caput, do CP, cuja pena vai de um a cinco anos de reclusão e multa. - O estelionato é um delito que não se pode considerar de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei 9.099/95. Além deste aspecto, a ora paciente é detentora de maus antecedentes, como salienta a Juíza sentenciante, em face do Acórdão atacado: "Cumprida a determinação trazida pelo venerando Acórdão de f., conforme se vê pelo despacho de f., quando, então, foi ouvido o ilustre Promotor de Justiça, bem como a douta defensora da condenada, respectivamente, às f., entendo, para o caso, vencida a etapa prevista pela Lei 9.099/95 (Lei Mitior), deve o feito ter o seu necessário, urgente e devido prosseguimento. - Consoante fiz juntar nestes autos, por força do despacho de f. às f. acham-se certidões atestando os péssimos antecedentes da ré, nesta comarca. - Dentre ess as, às f., certidão do douto Juízo da 3ª Vara Criminal, por onde foi condenada achando-se o feito, segundo esse certificado, em grau de recurso no E. Tribunal de Alçada, desde 23.12.1992. - Às f. há certidão desta mesma 9ª Vara Criminal, onde, dentre outros feitos, há um outro já na fase final para a decisão. - De fato, a ré não faz jus ao contido nesta nova Lei 9.099/95, segundo o bem ponderado, competente e determinado parecer do d. Promotor de Justiça às f., cujos fundamentos adoto integralmente como parte integrante deste despacho. - Retornem, pois, os autos ao E. Tribunal de Alçada, com as nossas homenagens, e, de resto, é inequívoca a necessidade de manter-se a ré sob custódia, para que, efetivamente seja assegurada e devidamente aplicada a lei penal". - Trata-se de despacho proferido com data de 4 de abril último, ou seja, posterior à impetração do writ. - Superada que está a conversão do feito em diligência e com a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a este cabe prosseguir no julgamento do re
Ementa
Para que se verifique o direito ao benefício da suspensão do processo, por dois a quatro anos, a pena mínima cominada há que ser igual ou inferior a um ano, além de seu eventual beneficiário não poder estar respondendo a processo ou não ter sido condenado por outro crime (arts. 61 e 89 da Lei 9.099/95).
