SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO — CONCESSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese a opinião contrária dos ilustres representantes da Justiça Pública, em ambas as instâncias, o julgamento deve ser convertido em diligência, para os fins da Lei 9.099/95. - Ora, mero processo em andamento não pode impedir os benefícios da Lei 9.099/95, sob pena de ofender o princípio constitucional da presunção de inocência. Além do mais, tratando-se de processo por mera contravenção ocorrida em 1991 (talvez até já extinto por prescrição), inexiste óbice à suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da referida Lei, já que esse dispositivo refere-se expressamente a outro "crime", de forma a não ser lícito estender a restrição à hipótese de processo ou condenação exclusivamente por contravenção. - Converte-se, então, o julgamento em diligência para que se baixem os autos a fim de que se consultem as partes sobre um possível acordo, seja para aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, nos termos do art. 76 da Lei 9.099 de 26.09.1995 (somente em relação à contravenção), seja para a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da mesma Lei, de tudo informando, oportunamente, a este Tribunal. Ac. de 28-11-1996 Arquivo do EMFOR TA-644/738592 EMFOR 592
Ementa
Mero processo em andamento não pode impedir os benefícios da Lei 9.099/95, sob pena de ofender o princípio constitucional da presunção de inocência. Além do mais, tratando-se de contravenção, inexiste óbice à suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da referida Lei, já que esse dispositivo refere-se expressamente a outro "crime", de forma a não ser lícito estender a restrição à hipótese de processo ou condenação exclusivamente por contravenção.
