SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CRIME DE IMPRENSA — APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... como bem explicitado pela douta Subprocuradoria Geral da República, que o crime imputado à paciente insere-se naqueles considerados de menor potencial ofensivo e, diante do que preceitua a Lei 9.099/95, em seu art. 89, caberia ao Promotor de Justiça, bem como ao MM. magistrado de primeiro grau, examinarem a possibilidade da suspensão condicional do processo, como se recomenda, no caso em tela. - Com estas considerações e diante do disposto no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, concedo a ordem, de ofício, apenas para que possa o representante do Ministério Público manifestar-se sobre a suspensão condicional do processo e o MM. Juiz decidir a respeito, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Julgado em 16-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
No crime de imprensa, capitulado no art. 20 da Lei 5.250/67, é possível a suspensão condicional do processo, "ex vi" do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95.
