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QUANDO SE LEGITIMA, j. 11/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1997.

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Acórdão · 10/11/1997

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

NÃO PROPOSITURA POR PARTE DO MP — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salientou o Ministério Público Federal, em seu d. parecer de fls...., além dos pressupostos descritos com a novel legislação, veio o art. 89 fazer remissão ao Código Penal, art. 77, que diz respeito à suspensão condicional da pena. Logo, para que seja proposta a suspensão condicional do processo, necessário se faz: 1) pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano de reclusão; 2) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; 3) a análise da culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado; 4) a verificação dos motivos e circunstâncias do crime autorizadores da concessão; 5) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos. - Ocorre que, pelas peculiaridades do caso, verifica-se que os argumentos expendidos, tanto pelo Promotor de Justiça, como pelo Eg. tribunal "a quo", para não oferecer o "sursis" processual, justificam sobremaneira a não concessão do benefício, uma vez que o denunciado praticou fato de especial gravidade e de repercussão social drástica, pois agiu com intensa culpabilidade, o que demonstra circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis (fls. ...), pois, a truculência com que agiram demonstra, à sociedade, grau de periculosidade incompatível com suas funções profissionais. - Quanto a este aspecto, entendo que o restrito campo do "habeas corpus" não permite o exame de elementos subjetivos que, em suma, significaria reapreciação do aspecto de justiça ou injustiça na denegação do pedido de suspensão do processo, uma vez que necessário seria total revolvimento da prova apurada. - O que nos cabe no exame do "writ" é tão somente verificar o aspe cto da existência da legalidade ou não. - Tenho para mim que a gravidade integra o núcleo do crime, como elemento objetivo, constituindo-se no próprio mérito, que deverá ser analisado durante a instrução processual do feito, não se cogitando, portanto, de aspecto subjetivo, nos termos como estabelece a disposição legal em exame ao determinar a aplicação do art. 77, CP. - Embora alguns entendam que a culpabilidade seja parte integrante do tipo, cujo aspecto não comporta exame no âmbito deste remédio heróico, "in casu", o exame de tal questão torna-se desnecessário, pois não foi o único a ser considerado para a negativa da suspensão, cabendo salientar a existência de outros elementos constantes dos autos, que devem ser sopesados, e que não autorizam a concessão, como se depreende das informações de fls. ..., da ilustre autoridade apontada como coatora, quando se refere aos motivos que ensejaram o pedido ministerial, com vistas à custódia cautelar do paciente, "verbis": "Na cota encaminhadora da peça vestibular requereu a prisão preventiva, baseado nas ameaças telefônicas recebidas pela vítima e a perseguição que sofreu na rua por três elementos, além do que há testemunhas jovens que podem ser facilmente coagidas no curso do processo, situações que comprometem a higidez da prova. Quanto ao risco da perturbação da ordem pública, frisou que os denunciados são segurança da "boite" (ora paciente) e lutadores profissionais (co-réus), e demonstram não ter qualquer freio social ao espancarem um jovem freqüentador da "boite", fato indicativo de séria probabilidade de cometimento de novos crimes no curso do processo". - Com efeito, e mais uma vez me reporto às lúcidas considerações da SPGR, tais fatos devem, sim, ser levados em consideração para a propositura da suspensão condicional do processo. Não são, como argumenta o impetrante, fatores não previstos para a legislação especial, mas dizem respeito, precipuamente, à verific ação dos motivos e circunstâncias do crime autorizadores da concessão, a culpabilidade, aos antecedentes e a conduta social dos agentes, requisitos estes constantes do art. 77 do CP e que foram incluídos, pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95, para efeitos da concessão do "sursis" processual. - Assim, a gravidade do delito, seus motivos e suas circunstâncias, como também a culpabilidade do agente, doravante estejam no núcleo do tipo, podem impedir a concessão não apenas da suspensão condicional da pena como a do processo. - MIGUEL REALE JÚNIOR, em seu "Penas e Medidas de Segurança no novo Código", estabelece que o "raciocínio, portanto, que indica a opção advém do próprio fim emprestando às penas, que por meio de suas qualidades modulam-se na necessidade e suficiência...". As circunstâncias judiciais de fixação da pena (art. 59 do CP), que operam como critério reitor do sistem

Ementa

Inexiste constrangimento ilegal na não propositura da suspensão condicional do processo, por parte do Ministério Público, quando, diante da gravidade do delito, o acusado apresenta extrema periculosidade, a impedir a concessão do benefício.