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re -, APLICAÇÃO RETROATIVA A TODOS OS PROCESSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

CRIME MILITAR — APLICAÇÃO RETROATIVA A TODOS OS PROCESSOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de uma ação mandamental de "habeas corpus", objetivando a desconstituição do r. despacho do digno Juiz de Direito da Auditoria de Jsutiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que reconsiderando despacho anterior, acolheu a irresignação do órgão do Ministério Público, apontando decisão isolada da Egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Justiça deste Estado, entendendo inaplicável a Lei nº 9.099/95 a crimes militares por se subordinarem "à disciplina específica, tanto assim que sequer existe hipótese de ação penal pública condicionada ou disponibilidade do ofendido através de representação", e, finaliza dizendo que tal decisão não faz distinção entre crimes militar próprio ou impróprio. - Parece-nos, com efeito, que a questão "sub examine" recursal merece uma análise mais profunda diante da controvérsia. O paciente está com seu atuar tipificado no art. 209 do CPM, tendo postulado à autoridade judiciária judiciária apontada como coatora aplicabilidade dos arts. 88 e 89, da Lei nº 9.099/95, à hipótese concreta, por se tratar de injusto do tipo de lesões corporais de natureza leve. - É preciso insitir que o julgado apontado trata da aplicação do rito previsto na lei questionada aos arts. 195 e 265, do CPM, que fazem parte do conjunto de ilícitos penais previstos na legislação comum e, na doutrina, classificados como crimes militares próprios. Aliás, a nobre impetrante bem destaca tal quadro de situação típica, pois a questão versa tão-somente sobre a possibilidade da aplicabilidade da Lei nº 9.099/95, em seus arts. 88 e 89, ao denominados crimes militares impróprios, como é "in casu" o ilícito de lesões corporais de natureza leve, objeto da presente demanda; - Cabe notar citando a lição de JORGE ALBERTO ROMEIRO que "o direito penal militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das do direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam exclusivamente a militares, que têm especiais deveres com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares" (cf. JORGE ALBERTO ROMEIRO, Curso de Direito Penal Militar - Parte Geral - Saraiva, 1ª ed., 1994, 2, 4). Demais disso, é impossível ignorar que "No caso da lei penal militar, podemos dizer que é especial porque é complementária do Código Penal comum, é especial porque a máxima parte de sua norma se dirige a uma determinada categoria de sujeitos, é especial, em fim, porque sua norma incriminadora contém dois elementos especializantes em relação à norma incriminadora comum" (cf. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, Crime Militar, ed., Rio, 1ª ed., 1978, 5.1, 34). É preciso reconhecer, todavia, que historicamente, desde de a Provisão de 1834, o mais vetusto documento legislativo penal militar, que se procura definir e separar o crime militar do comum. Já CLÓVIS BEVILÁQUIA advoga que os crimes militares deveriam ser distribuidos em três grupos: (a) essencialmente militares; (b) militares pro compreensão normal da função militar e (c) acidentalmente militares, para efeitos doutrinários e legais. - A nosso sentir, quando o crime é militar pela qualidade dos sujeitos, deve-se ter em conta a natureza do ilícito penal ou o lugar do seu cometimento. Recorde-se a lei francesa de 30 de setembro de 1791 que apontava a separação das duas jurisdições, baseada no caráter comum ou especial dos delitos com etidos. Repetindo ESMERALDO BANDEIRA, o injusto militar deveria ser caracterizado pela violação do dever funcional, como no primitivo Direito Romano (cf. ESMERALDINO BANDEIRA, Direito, Justiça e Processo Militar, 2ª ed., 1919, 31). Diante da mais antiga doutrina, os crimes impropriamente militares são ilícitos comuns em sua natureza, cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), mais que, quando praticado por militar em certas condições, a lei considera militar (cf. JORGE ALBERTO ROMEIRO, op. cit. 48, 68). - No caso de censura recursal, trata-se de ilícito penal de lesões corporais de natureza leve, também tipificado na legislação penal comum e só deslocado como crime militar por tais sujeitos próprios (militares); - Como acentua com acerto a Profª ADA PELLEGRINI GRINOVER, quando trata das excessões quanto aos procedimentos especiais na Lei nº 9.099/95, "Quanto aos crimes, há a exceção, não se tratando contudo de exclusão das informações previstas em lei especial, mas sim daquelas reguladas por procedimento especial" (v.g. crimes falimentares, de

Ementa

São aplicáveis pelos juízos comuns e militar, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei nº 9.099/95. A norma se refere tão-só aos ilícitos penais sujeitos a procedimento especial previsto em norma extravagante; - Os crimes militares não estão incluídos, aplicando-se as normas dos arts. 88 e 89 do citado diploma aos injustos de lesão corporal dolosa leve e negligente e a suspensão condicional aos crimes da competência da Justiça Militar, quando acidental ou impropriamente militares.