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STJ, HABEAS CORPUS -, INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

APLICAÇÃO IMEDIATA — INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No dia 26.11.95 entrou em vigor a Lei nº 9.099/95, dispondo sobre os "Juizados Especiais Cíveis e Criminais", também estabelecendo, no seu art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". - A Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER sustenta que "são indiscutivelmente normas de caráter preponderantemente penal o art. 74, parágrafo único, que dispõe que o acordo civil homologado pelo Juiz importa em renúncia ao direito de representação ou queixa; o art. 76, que cuida da transação penal e de seus efeitos; o art. 88, que condiciona à representação a ação penal pública relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas; e o art. 89, atinente à suspensão condicional do processo" (BOLETIM do IBCCrim., 35, pág. 4). - LUIZ FLÁVIO GOMES confirma que a suspensão condicional do processo é um instituto misto, de natureza processual (porque implica no sobrestamento do feito) e pen al (porque pode levar à extinção da punibilidade), aduzindo que "no que tange ao seu lado processual, a incidência é imediata, ainda que o delito tenha ocorrido antes da vigência da Lei. No que toca ao seu lado penal, considerando que se trata de lex nova benéfica, a incidência é retroativa, isto é, aplica-se a fatos ocorridos antes da vigência da lei, por força de dispositivo constitucional (art. 5º, inc. XL)" (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, Ed. RT, 11/1995, pág. 152). - Sobre a aplicabilidade imediata de tais dispositivos, dentre outros, de caráter "de direito material ou, no mínimo, normas processuais materiais" (ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO, BOLETIM IBCCrim citado, pág. 11), revolucionadores do sistema penal e processual penal brasileiro, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099/95 (integrada pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Luiz Carlos Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do STJ; Desembargadores Fátima Nancy Andrighi (DF) e Sidnei Agostinho Benetti (SP); Professores Ada Pellegrini Grinover e Rogério Lauria Tucci e pelo Juiz Luiz Flávio Gomes), coordenada pela Escola Nacional da Magistratura, em reunião realizada em Belo Horizonte, no último dia 27.10.95, concluiu: "SEGUNDA - São aplicáveis pelos juízos comum (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei n. 9.099/95 como composição civil extintiva da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)". - O Doutor ALBERTO SILVA FRANCO, discutindo "Os questionamentos provocados pela Lei n. 9.099/95" também leciona: "A matéria deve ser cuidada com cautela, sem precipitações, nem preocupações personalistas. As regras penais mais favoráveis, inseridas na Lei n. 9.099/95, têm aplicação imediata, por força do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. O mais n ão demanda urgência-urgentíssima, mas debate, discussão, questionamento entre os operadores do Direito" (BOLETIM cit., pág. 9). - Não resta dúvida, portanto, na doutrina, que a suspensão condicional do processo (por dizer com a subseqüente extinção da punibilidade e anterior suspensão da prescrição) é norma de direito penal contida na lei, vigindo, então, o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, do CP; vide a lição da Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (Boletim do IBCCrim, n. 35, novembro/95, págs. 4/5), atingindo os processos em andamento, independentemente da fase em que se encontrem, devendo, sob pena de ofender a Carta Magna, alcançar a todos os feitos não encerrados. - A propósito, vide VERA REGINA DE ALMEIDA BRAGA, ob. cit., pág. 6; ALBERTO SILVA FRANCO, idem, pág. 9; LUIZ FLÁVIO GOMES, idem, pág. 10; ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO, idem, pág. 11; DAMÁSIO E. DE JESUS, idem, pág. 13, colhendo-se deste: "2. O art. 89 da lei especial, que instituiu a suspensão condicional do processo, é aplicável a todos os crimes nel

Ementa

A suspensão condicional do processo, por dizer com a subseqüente extinção da punibilidade e suspensão do curso da prescrição, é norma de direito penal contida na Lei nº 9.099/95, mais benéfica, retroagindo e incidindo sobre processos em andamento (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, do CP), independentemente da fase em que se encontrem, inclusive em grau de recurso no Tribunal. - Em razão de sua natureza, a suspensão condicional do processo significa poder-dever do Ministério Público, obrigando-o, sempre que sua denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceder um ano, a se pronunciar sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo.

Nota da redação

lex