SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
ACORDO — RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA RESPONSABILIDADE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso ordinário de habeas corpus, onde se pretende seja examinada a tipicidade da conduta delituosa atribuída ao paciente, denunciado perante a 22ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por furto de alguns poucos desodorantes, em uma das Lojas Americanas. - No pedido inicial, pediu-se a nulidade da denúncia, porque ter-se-ia aumentado o número de produtos furtados, em desacordo com o auto de flagrante; a aplicação da Lei n. 9.099/95, com a suspensão do processo, e ainda o arbitramento de fiança. - Foi concedida a liminar, expedindo-se alvará de soltura a favor do paciente (fls. ...), prejudicado o pedido de fiança. - O acórdão hostilizado (fls. ...), deferiu, em parte, a pretensão vestibular, indeferindo a nulidade da denúncia, mas concedendo ao acusado a suspensão do processo, com as condições a serem fixadas no juízo de origem. - No recurso, alegou-se que não se suspender o processo (situação depois remendada a fls. ..., reconhecida que tal fato ocorrera) e que a ação atribuída ao réu, seria atípica. - No seu parecer, o Ministério Público Federal, através da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Eliane Menezes de Farias (fls. ...), opina pelo não conhecimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Como se constata, ao recorrer, o postulante modificou o pedido, que rendo que se analise, não mais aspectos formais da denúncia, mas a própria atividade delituosa, que ele julga fora do figurino legal. Tal pretensão nem seria possível examinar, pois se estaria suprindo uma instância, posto que não submetida a questão ao grau inferior, menos ainda por meio de writ, pela necessidade de se remexer no arsenal probatório, situação incompatível com a sua estreiteza. - Contudo, sobreleva de importância, o fato de ter sido suspensa, condicionalmente, a marcha processual obviamente concordando o acusado com as condições que lhe foram impostas, precedente, é claro, da sua aceitação quanto à autoria do delito. Caso contrário, tivesse como inocorrente, ou não tipificado, o crime que lhe fora atribuído, teria recusado a proposta, para que o processo seguisse normalmente, nos termos do § 7º, do art. 89, da Lei n. 9.099/95. - O posicionamento, pois, ora manifestado, se revela francamente contraditório e inaceitável, salvo se tivesse provado que o acordo nasceu de erro, coação ou de qualquer outro defeito que tivesse viciado a manifestação de sua vontade, circunstâncias não apontadas no recurso. - Tenho, pois, acolhendo o parecer ministerial, que o apelo não é de ser conhecido, considerando, em especial, estar prejudicado pela composição levada a efeito no juízo singular. - É o meu voto. Ac. de 06-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.573 EMFOR 613
Ementa
Se o paciente estabelece um acordo com a acusação, o que propiciou a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89, da Lei n. 9.099/95, está implícito que reconheceu a sua responsabilidade pelo ato delituoso, não podendo, posteriormente, e sem demostrar o vício na manifestação de sua vontade, que o mesmo seja atípico, em franca contradição com aquilo que ficou estipulado no juízo monocrático. - Questão, além do mais, que levaria ao reexame profundo das provas, circunstância incompatível com a estreiteza do "mandamus".
