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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

APLICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMEDIATA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como visto, cuida-se de pretensão do réu no sentido de obter, por aplicação do art. 89, da Lei 9.099, de 1995, a suspensão do processo criminal. O Tribunal a quo, por sua 4ª Câm. deu provimento ao recurso da Justiça Pública, para condenar o paciente como incurso no art. 140, do CP, à pena de 10 (dez) dias-multa. O Presidente da Corte, ao receber o pedido, não o acolheu em razão de haver sido formalizado na fase recursal. Tal recusa justifica a competência originária deste STJ. - Sobre o mérito, embora não concorde com os fundamentos que embasaram o indeferimento do pleito, pois entendo que a suspensão cogitada pode ser requerida em qualquer fase do processo, vejo que um outro obstáculo impede o acolhimento do writ, conforme salientou o Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, ilustre Subprocurador-Geral da República, em seu parecer de f.: "Os crimes descritos no CP que admitem a suspensão condicional do processo em face do mínimo da pena abstratamente cominada (igual ou inferior a um ano) incluem o de injúria de ação penal pública (art. 140 e 145, par. ún.). Nos crimes de ação penal privada `não há suspensão condicional do processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perempção, perdão, retratação etc.' (DAMÁSIO E. DE JESUS, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, p. 110)". - Acontece, porém, que outras condições, postas no texto, estão a exigir reflexão. A primeira grande indagação é saber se a proposição é exclusividade do MP. Quanto a isso, é inquestionável o re conhecimento da prerrogativa. Não bastasse a clareza da expressão contida na norma, a doutrina vem concebendo que a intenção do legislador foi, exatamente, prestigiar a participação do MP nesse procedimento. - ADA PELLEGRINI GRINOVER, nos seus comentários (Julgados especiais criminais) é enfática no particular, ao proclamar: "A proposta de suspensão do processo, pelo que diz a lei, cabe exclusivamente ao MP". - No mesmo sentido manifestam-se FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI BENETI (Juizados especiais civeis e criminais, p. 173). JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, em trabalho publicado na Revista dos Tribunais, p. 106, são peremptórios: "Não se pode excogitar, segundo nos parece, conceda o Magistrado a suspensão condicional do processo à revelia ou em discordância com o MP, valendo-se do argumento de que se trata de um `poder-dever' do órgão da acusação. Nessa parte, a analogia que se faz com o sursis não decorre da melhor exegese do instituto. Lembre-se, inicialmente, que a aplicação dessa suspensão só será possível por `proposta' do MP, que é justamente o único e privativo titular do jus puniendi...". - Portanto, ainda que se conceba a função do MP como um "poder-dever", isto é, a ele é defeso recusar fazer a proposta de suspensão, se presentes todas as condições exigidas, ainda assim não se poderá, em hipótese alguma, subtrair do órgão ministerial o encargo que lhe cabe, e é só seu. - Dessa conclusão surge uma outra questão a ser resolvida, ou seja, o tipo de ação subordinada à regra da suspensão. Definida a exclusividade do MP na proposta, afastada está, como me parece, e a todos os comentadores já citados, a possibilidade de estender a medida à ação privada. Nesta, o MP atua como fiscal da lei, adquirindo a legitimidade ad causam, quando promove o aditamento da queixa. - In casu, trata-se de ação penal privada, consoante se vê da sua peça inaugural (f.

Ementa

O art. 89, da Lei 9.099/95, quando determina a interrupção do processo sob o "nomem juris" suspensão do processo, configura norma de natureza material, gerando situação mais favorável ao acusado. Assim, a sua aplicação, por tratar-se de norma penal mais benigna, deve ser compulsória e imediata, conforme inteligência do art. 5º, XL, da CF.

Nota da redação

Revista dos Tribunais