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PROPOSTA NÃO OFERECIDA PELO MP - COMO DEVE PROCEDER O JUIZ, j. 19/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 fev. 1997.

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Acórdão · 18/02/1997

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO — PROPOSTA NÃO OFERECIDA PELO MP - COMO DEVE PROCEDER O JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Constata-se que paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da Lei 9.099/95. - As certidões juntadas demonstram que nos dois processos movidos obteve absolvição. - A sustentação ministerial (de que paciente foi denunciado pelo cometimento de três delitos e que, portanto, não preenche os requisitos para o benefício legal) não pode ser aceita. Observe-se que na cota respectiva a Promotoria de Justiça reconheceu que os crimes imputados ao paciente, isoladamente, permitem a aplicação da Lei 9.099/95. Sustentou, contudo, que "as infrações praticadas no seu conjunto e a forma como agiu o agente não lhe autorizam o benefício". - Efetivamente, todos os crimes imputados ao paciente - arts. 129, 150 e 147 - permitem a aplicação da lei acenada. - É que para efeito dessa aplicação, incidente, por analogia, a regra jurídica do art. 119 do CP. - Demais a Lei 9.099/95 confere ao paciente o direito subjetivo público de, preenchendo os requisitos legais (como efetivamente preenche, como também já acenado), ver-se consultado sobre as propostas legais pertinentes. - Oportuno trazer-se o ensinamento do eminente Juiz Dr. Walter Swensson sobre o tema, até porque tem sido fundamento de inúmeros julgamentos desta C. 5ª Câm.: "Discute-se a aplicação antecipada de pena (em se tratando de infrações penais de pequeno potencial ofensivo) ou suspensão condicional do processo (na hipótese de tratar-se de infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo) se se constituem em direito do réu ou se a formulação de uma ou outra pro posta de concessão de um desses benefícios é faculdade do MP. - Para que tal questão possa ser resolvida, necessárias são algumas observações. - O direito de punir é do Estado, que o detém com exclusividade. - Por outro lado, quando ocorre uma violação real ou aparente da norma penal, o direito de punir do Estado passa do campo abstrato para o concreto, surgindo, então, a pretensão punitiva estatal, isto é, a pretensão de impor, ao infrator, sanção ou sanções penais. - É possível que o Estado, através do devido processo legislativo, por razões de política criminal, se disponha a abrir mão de seu direito de punir em hipóteses preestabelecidas, isso se o réu aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, se preenchidos requisitos previamente previstos em lei, e cumprir as condições fixadas (algumas em lei e outras pelo Juiz) ou, então, aceitar a perda de alguns efeitos secundários da decisão condenatória se o acusado, presentes condições antecipadamente estabelecidas, aceitar a imposição antecipada de pena (obedecidas as regras legais). - Como se vê, a transação é celebrada entre o Estado, detentor do direito de punir, e a pessoa apontada como autora de infração penal. - Assim, no caso da imposição antecipada da pena, o autor do fato deve optar (e nesse sentido é a proposta estatal de transação) se se dispõe a submeter-se voluntariamente à pena (consistente em multa ou restrição de direito), abrindo mão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que, nesse caso, o Estado, por sua vez, se satisfaz unicamente com a imposição da pena, sem que a decisão condenatória gere efeitos secundários. - Poderá a referida proposta ser rejeitada, optando o autor do fato pela suspensão condicional do processo (e extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas) ou, então, pela instauração do processo, sujeito este aos princípios do contraditório, p ara que possa, de forma plena, demonstrar sua inocência. No que se refere à suspensão condicional do processo, o Estado oferece ao réu a extinção de sua punibilidade, desde que obedecidas as condições estabelecidas em lei e pelo Juiz, pelo prazo que deve ficar entre os limites prefixados. Já o réu, nesse caso, aceita ser formalmente acusado da prática de infração penal, acusação essa que persistirá durante o prazo de suspensão do processo, ficando suspenso, também, o curso da prescrição. Deve sujeitar-se, no decorrer da suspensão do processo, a várias restrições, bem como a indenizar a vítima pelos danos materiais e morais por esta suportados. - Poderá o réu, por sua vez, repudiar tal proposta para que, no curso do processo, demonstre sua inocência, sujeitando-se, assim, ao risco de suportar uma decisão condenatória. - Assim as propostas têm seus pré-requisitos, termos e condições previstos expressamente na Lei 9.099/95. Cabe ao autor do fato ou réu aceitar ou recusar aquele que lhe houver sido apresentado. - Mas, qual seria a

Ementa

É atribuição do representante do Ministério Público, por delegação do Estado, verificar se estão presentes os pré-requisitos para concessão dos benefícios previstos na Lei 9.099/95 e formular a proposta cabível. Somente poderá recusar-se a apresentar a proposta se o fizer motivadamente, pois trata-se de direito individual do autor do fato.