EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, EXISTÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - CABIMENTO, j. 31/01/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Julgado em 31 jan. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/01/1997

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

HOMICÍDIO CULPOSO — EXISTÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - CABIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Consoante a denúncia, a apelante, na condição de médica do Hospital Municipal de Itanhaém, foi negligente no atendimento à menor M. A. C. L. S., circunstância que veio acarretar a morte desta. Consta ainda da inicial processante que a recorrente deixou de observar regra técnica de profissão. Inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria alegada no reclamo da acusada, eis que os autos devem retornar ao Juízo de origem para a aplicação da Lei 9.099/95. - Denise C., a ré, foi denunciada pela prática do crime de homicídio culposo. E a pena mínima cominada a tal delito é de 1 (um) ano de reclusão, enquadrando-se na regra disposta do art. 89, da Lei 9.099/95. - O aumento de pena decorrente da inobservância de regra técnica de profissão (§ 4º, do art. 121, do CP) não tem o condão de alterar o tipo do delito que a ela foi atribuído - homicídio culposo - cuja pena mínima cominada, repita-se, é 1 ano de reclusão. - É diferente, por exemplo, do furto qualificado com nomen juris próprio e pena cominada no limite mínimo (dois anos) e máximo (oito anos), conforme dispõe o § 4º, do art. 155, do CP. Julgado em 31-01-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 634 EMFOR 613 EMENTA: - A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. - Não fica ao alvedrio do Ministério Público oferecer ou não a proposta. Ao deixar de oferecê-la, mesmo presentes os pressupostos próprios para aplicação no instituto da suspensão do processo, deve o Juiz não se substituir ao órgão do Ministério Público, mas deve ele decidir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dada a relevância do tema posto a debate, trago a conhecimento desta Egrégia 6ª Turma as razões jurídicas que embasaram a decisão impugnada, e estão contidas no voto-condutor, da lavra do ilustre Relator, Juiz VOLKMER DE CASTILHO (fls. ...): "O órgão do Ministério Público Federal junto ao impetrado, quando ofertou a peça de acusação (24.09.96), no dia seguinte (25.09.96) manifestou-se pela não suspensão do processo dizendo: "3. O Ministério Público Federal não tem interesse em propor a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95. O fato imputado aos denunciados é gravíssimo, pois eles pretendiam fazer prova em processo judicial e impor vultoso prejuízo ao Banco Central do Brasil. Não se trata de criminalidade eventual, mas de delito estudado cuidadosamente, por pessoas que detinham a mais plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. De se considerar, também, a ousadia deles, pois usaram documento falso em processo judicial movido contra autarquia federal, o que revela um destemor completo, uma absoluta confiança na impunidade e um desprezo abissal ante a possibilidade de reação da Justiça Penal" (fls....). - O impetrado recebeu a denúncia em 01.10.96 (fl. ...) sem qualquer consideração a respeito, daí advindo o presente pedido. - Dessa decisão, no ponto questionado, não cabe, em princípio, recurso algum, de modo que a interposição da ordem extrema parece adequada, em vista d o que se deve conhecê-lo. - Na questão de fundo o tema é novo. - Com efeito, a Lei n. 9.099, de 26.09.95, atribui aos acusados de crimes com pena mínima de até 1 ano de reclusão e outros requisitos o direito à suspensão condicional do processo. Mas, a questão surge do indeferimento do benefício, e continua com a necessidade de se sistematizar a solução. - Penso que cabe, e tão-só, ao titular da ação penal a iniciativa de propor a respectiva suspensão, como decorrência de prerrogativa exclusiva agora elevada a princípio constitucional. Portanto, sem iniciativa do Ministério Público Federal - e, logicamente, com a recusa - não se pode falar em suspensão do processo, descabendo a qualquer outra autoridade processual a providência. Nesse ponto, tem inteira razão a doutrina que se vem fixando sobre o assunto (v. por todos, LUIZ FLÁVIO GOMES, "Suspensão Condicional do Processo", RT, 1995, pp. 162, 167/171) e que reconhece aí caso da disponibilidade da ação penal por exercício da chamada discricionariedade regrada, embora com dever funcional de iniciativa se forem positivos os requisitos. Daí que, se inocorrem as condições - a juízo do "parquet" - poderá o Ministério Público deixar de propor a suspensão, s

Ementa

O aumento da pena do homicídio culposo decorrente da inobservância de regra técnica de profissão (§ 4º, do art. 121, do CP) não tem o condão de alterar o tipo do delito que ao réu foi atribuído, diferentemente, por exemplo, do furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), em que as qualificadoras alteram o nomem juris do delito e, inclusive, as penas reclusivas - mínima (2 anos) e máxima (8 anos). Portanto, a despeito de a denúncia incluir causa especial de aumento de pena, aplica-se a regra disposta no art. 89 da Lei 9.099/95, tendo em vista que a pena mínima cominada ao homicídio culposo é de 1 ano de reclusão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais