SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
RECUSA OU NÃO DO MP — MANIFESTAÇÃO DO JUIZ - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- AP 101/
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
DO VOTO VENCIDO - Na manifestação que fez em juízo (fls. ...), a representante do Ministério Público Estadual se posicionou contrariamente ao pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de iniciativa exclusiva do "Parquet" (Recurso de "Habeas Corpus" n. 5.664/SP, 5ª T., DJU de 28.11.96). Entendeu o aresto guerreado que o Juiz de Direito, ao receber a denúncia, implicitamente albergou as razões ministeriais, o que não impede seja o pleito renovado, antes ainda da sentença. Isso, de qualquer forma, não implica em nulidade do recebimento da inicial acusatória. - Também não se vê a propalada desfundamentação no despacho que recebeu a peça inaugural, que, evidentemente, não poderia avançar mais do ponto em que chegou, sob pena de se configurar um prejulgamento da questão e, aí sim, caberia arredá-lo do processo. - Em acórdão do Supremo Tribunal Federal (Recurso de "Habeas Corpus" n. 64.449/SP, 2ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJU 20.02.87, p. 2.180), que cai bem ao caso vertente, se diz que: "Não é de se ter como omisso de fundamentação o despacho de recebimento da denúncia referente ao crime falimentar (§ 2º do art. 109 da Lei de Falências), se, embora sucinto, o magistrado nele declara que o inquérito judicial instaurado apurara que os indiciados haviam concorrido para a prática de fatos definidos em lei como crimes falimentares: desvio de bens e supressão de livros obrigatórios". - Também o Min. MOREIRA ALVES (Recurso de "Habeas Corpus" n. 58.163, RTJ 99/92), acentuou que: "A fundamentação do despacho de recebimento da denúncia, embora necessária em face do § 2º do art. 109 da Lei de Falênc ias (o que está consagrado na Súmula n. 564), pode ser sintética, desde que dela resulte que os fatos narrados na denúncia têm amparo no inquérito judicial, e, em tese, configuram crime". - Esse tem sido, identicamente, o posicionamento desta Corte (RSTJ 7/151, Rel. Min. DIAS TRINDADE; 8/128, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON; 11/152, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON e 21/83, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, não se mostrando demasiadamente severo quanto ao fato de ser a peça resumida, mas com os elementos necessários para que se demonstre, teoricamente, a autoria e materialidade de crimes previstos na legislação falimentar. E assim se apresenta o despacho invectivado. - Quanto às provas que não foram deferidas, não só impossível examiná-las e chegar a um entendimento diverso daquele esposado pelo Magistrado de primeiro grau, posto que tal não caberia na via estreita do "writ", como é de se confiar na condução do inquérito pelo aludido julgador, o qual, melhor do que ninguém, terá os meios necessários para apurar da necessidade, ou não, de determinada prova, indeferindo as que julgar protelatórias. Além do que, como dito no Recurso de "Habeas Corpus" n. 65.368/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - "A jurisprudência do STF tem entendido que o inquérito judicial é simples procedimento informativo destinado a embasar eventual ação falimentar, sem que as falhas nele ocorridas contaminem o processo criminal", apregoando-se, ainda, em outro julgado (Recurso de "Habeas Corpus" n. 63.528/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO) que - "Não se configura cerceamento de defesa não ter o juiz acolhido o pedido de produção de prova testemunhal, para que pudesse receber a denúncia, se os elementos existentes nos autos já autorizavam aquele recebimento, além do que aquela prova poderia ser realizada posteriormente". - Finalmente, ao contrário do que vislumbrou o douto recorrente, não considero inepta a peça vestibular, que descreve, razoavelmente, os fatos delituosos atribuídos ao s pacientes, o bastante para que possam produzir uma eficiente defesa. - Valho-me, nesta oportunidade, das mesmas palavras do Min. EDSON VIDIGAL, em aresto estampado pela RSTJ 21/83, cuja ementa, ao que interessa, assinala: "Se na denúncia os fatos estão devidamente narrados, satisfazendo as exigências legais e proporcionando ao acusado ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inaugural acusatória". - Eis as razões pelas quais conheço do recurso, mas lhe nego provimento. - É o meu voto. DO VOTO - ...., no tocante ao problema do despacho que recebe a denúncia, tenho proclamado, perante esta Egrégia Turma, que minha concepção é no sentido de não haver irregularidade no fato de o Juiz fazer remissão à promoção do Ministério Público, como fundamento de sua decisão. - Todavia, essa peça há de conter elementos com substância para que se tenha o despacho do Juiz com
Ementa
O Magistrado não está vinculado ao Ministério Público, na proposta de suspensão do processo criminal (art. 89, da Lei n. 9.099/95) ou na sua recusa. Todavia, deve manifestar-se, em qualquer das hipóteses, o que não ocorreu, no particular.
Nota da redação
RTJ
